TJMA - 0825413-23.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
26/12/2024 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 05:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 05:36
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:26
em cooperação judiciária
-
01/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:43
Juntada de contestação
-
11/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
11/03/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/03/2024 16:05
Conciliação infrutífera
-
11/03/2024 13:07
Juntada de petição
-
11/03/2024 07:58
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/01/2024 23:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/01/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 10:21
Juntada de termo
-
25/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:55
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825413-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DE JESUS CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA7553-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
21/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELINA DE JESUS CARDOSO - CPF: *76.***.*97-34 (AUTOR).
-
20/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825413-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA DE JESUS CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de ação promovida por CELINA DE JESUS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora pede a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, do CPC.
Acontece que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível que a parte autora evidencie que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Por essa razão, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o magistrado, havendo dúvidas sobre a situação do requerente, deve averiguar profundamente a alegação de hipossuficiência antes de deferir a gratuidade judiciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) No presente caso, existindo essa dúvida, e alicerçado no entendimento do STJ, determino as seguintes providências: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís. -
11/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000928-09.2013.8.10.0044
Selmo Silva de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2013 09:54
Processo nº 0801124-05.2023.8.10.0105
Teresa Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 14:22
Processo nº 0803019-50.2019.8.10.0037
Luiz Viana Falcao
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2019 11:15
Processo nº 0000883-05.2013.8.10.0044
Ivan da Silva de Amorim
Estado do Maranhao
Advogado: Elisangela Conceicao Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 15:00
Processo nº 0000883-05.2013.8.10.0044
Ivan da Silva de Amorim
Estado do Maranhao
Advogado: Elisangela Conceicao Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2013 10:56