TJMA - 0800580-02.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:50
Juntada de protocolo
-
05/06/2025 14:18
Juntada de protocolo
-
08/04/2025 16:17
Juntada de petição
-
01/04/2025 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 08:39
Juntada de Ofício
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS DOURADO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:13
Juntada de diligência
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07/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:13
Juntada de diligência
-
05/02/2025 21:43
Juntada de diligência
-
05/02/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 21:43
Juntada de diligência
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21/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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02/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:51
Juntada de petição
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20/09/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2024 16:14
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/09/2024 10:44
Juntada de petição
-
03/09/2024 10:56
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 15:44
Juntada de alegações finais
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06/08/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSILENE DOS SANTOS DOURADO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:01
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:14
Decorrido prazo de ALBERTO REIS SILVA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:14
Decorrido prazo de JOSEAN SILVA MORORO em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:28
Juntada de protocolo
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31/07/2024 08:00
Decorrido prazo de Décima Terceira Delegacia Regional de Presidente Dutra em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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30/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 20:20
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:52
Decorrido prazo de CHEFE DA GUARDA MUNICIPAL em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:17
Juntada de diligência
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13/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:17
Juntada de diligência
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13/07/2024 13:16
Juntada de diligência
-
13/07/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:16
Juntada de diligência
-
13/07/2024 13:13
Juntada de diligência
-
13/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:13
Juntada de diligência
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13/07/2024 13:09
Juntada de diligência
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13/07/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 13:09
Juntada de diligência
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10/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:59
Juntada de protocolo
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02/07/2024 10:56
Juntada de protocolo
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02/07/2024 10:55
Juntada de petição
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02/07/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 10:43
Juntada de Ofício
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02/07/2024 10:20
Juntada de protocolo
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02/07/2024 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2024 09:57
Juntada de Ofício
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02/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 08:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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27/06/2024 16:09
Outras Decisões
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06/05/2024 11:54
Juntada de Certidão de juntada
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de RONALDO MONTEIRO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:56
Juntada de diligência
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10/04/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:56
Juntada de diligência
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05/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:29
Juntada de petição
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02/04/2024 05:46
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:18
Juntada de termo
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25/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:31
Juntada de Mandado
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20/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:52
Juntada de petição
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15/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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14/03/2024 20:01
Juntada de petição
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14/03/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 14:15
Juntada de diligência
-
13/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:15
Juntada de diligência
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12/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:32
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE ELILDO SANTOS OLIVEIRA em 05/09/2023 11:06.
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04/09/2023 11:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:49
Decorrido prazo de FERNANDES PONTES SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:03
Juntada de petição
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17/05/2023 13:56
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:57
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 07:29
Juntada de protocolo
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17/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 12:11
Outras Decisões
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800580-02.2023.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REU: RONALDO MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDES PONTES SOUSA - MA22020 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de RONALDO MONTEIRO DA SILVA.
Alega a defesa, a despeito da imputação em relação ao crime contido nos autos do inquérito policial, que contra o acusado sequer deve ser iniciada ação penal, tendo em vista a vítima requereu a realização de audiência de retratação, a qual demonstrou interesse pela interrupção das medidas protetivas determinadas.
A defesa juntou procuração assinada pela ofendida (ID 88905321).
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público, apesar de ter apresentado denúncia e sustentado que o desinteresse da vítima não obsta ao prosseguimento da ação penal pública incondicionada, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do acusado, desde que mantidas as medidas protetivas já fixadas e sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Autos conclusos para decisão.
Brevemente relatado.
Fundamento.
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Observando o requerimento apresentado pela defesa, cabe, pois, analisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar a luz do disposto no art. 282 do CPC, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elemento presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Avançando no tema, as inovações trazidas pela novel Lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, antes de concluir pela decretação/manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Demais disto, a prisão cautelar está submetida ao princípio rebus sic standibus, devendo, por isso mesmo, ser mantida ou revogada conforme se alterem as condições iniciais que a justificaram.
No caso dos autos, a despeito da gravidade da conduta, percebe-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão atenderão aos fins criminais, resguardando a tão almejada ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista que a defesa demonstrou que a vítima não se sente ameaçada pela liberdade do acusado, e que o réu, ao menos em análise preliminar, não se furtara da aplicação da lei penal.
Ademais, há de se ressaltar que o processo já se encontra em fase de resposta à acusação, não havendo elementos nos autos que evidenciem que o réu, em liberdade , prejudicará o andamento processual.
Dessa forma, inexiste no presente momento circunstância capaz de ensejar a manutenção da prisão cautelar, haja vista que, diante da condição peculiar do acusado, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumprirão com os fins almejados pela persecução penal, notadamente aquelas constantes no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, in verbis: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Dessa forma, tendo em vista que houve a demonstração dos requisitos legais por parte da defesa, a concessão de liberdade provisória em favor do(a) acusado(a) é medida que se impõe.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, e nos termos da manifestação ministerial, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de RONALDO MONTEIRO DA SILVA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: I - comparecimento mensal em juízo para justificar atividades e comprovar endereço; II – proibição de acesso e frequência a bares, boates, festas e congêneres; III – proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem motivo justificado e prévia autorização judicial; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; V - proibição de portar armas, seja de fogo ou branca.
Advirta-se o réu de que o descumprimento de quaisquer das condições acima importará a revogação do presente benefício, com o consequente recolhimento ao cárcere.
EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias à Unidade Prisional em que o acusado encontra-se recolhido e ao seu defensor constituído.
Vistas ao Ministério Público.
CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL e ALVARÁ DE SOLTURA.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/05/2023 19:49
Juntada de petição
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15/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 15:32
Outras Decisões
-
11/05/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:59
Juntada de Mandado
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17/04/2023 11:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2023 16:07
Recebida a denúncia contra RONALDO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *09.***.*61-74 (FLAGRANTEADO)
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10/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:05
Juntada de denúncia
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03/04/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 12:53
Juntada de petição
-
31/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:42
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:09
Juntada de petição
-
27/03/2023 19:22
Juntada de petição
-
27/03/2023 08:34
Juntada de mandado
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26/03/2023 21:13
Juntada de termo
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26/03/2023 21:11
Juntada de ata da audiência
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26/03/2023 21:04
Juntada de protocolo
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26/03/2023 20:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2023 18:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
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26/03/2023 20:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/03/2023 17:32
Juntada de petição
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26/03/2023 17:30
Juntada de petição
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26/03/2023 16:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/03/2023 16:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/03/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2023 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2023 18:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
26/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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