TJMA - 0809394-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 06:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DELZUITA RODRIGUES SILVA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:56
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809394-42.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0800189-12.2023.8.10.0057 AGRAVANTE: DELZUITA RODRIGUES SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCESIDO PELO JUÍZO A QUO.
SUPERVENIENTE DECISÃO.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DELZUITA RODRIGUES SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA acerca da concessão da justiça gratuita. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0800189-12.2023.8.10.0057, constatou-se que o Juízo de base concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, ora agravante, no dia 26/04/2023, conforme decisão de ID 90840304.
Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPEJO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO.
I – Proferida sentença no feito originário, a decisão recorrida, de natureza eminentemente interlocutória, deixa de existir, razão pela qual não persiste o interesse recursal na pretensão de reformá-la, dada a perda superveniente do objeto II – Agravo de instrumento não conhecido (prejudicado). (TJMA - SEXTA CÂMARA CÍVEL, São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís-MA ,data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/05/2023 20:35
Juntada de malote digital
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02/05/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:36
Prejudicado o recurso
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26/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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