TJMA - 0800427-79.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:19
Juntada de contrarrazões
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06/01/2025 22:52
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 17:10
Juntada de petição
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17/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:37
Juntada de petição
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04/12/2024 17:33
Juntada de apelação
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19/11/2024 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 03:08
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 13:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:15
Juntada de petição
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11/04/2024 21:34
Juntada de petição
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02/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:22
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800427-79.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
02/08/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800427-79.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que sejam suspensos os descontos referentes ao empréstimo ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
08/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 13:47
Juntada de contestação
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27/03/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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