TJMA - 0825602-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:03
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA MIRANDA GARCIA em 10/04/2024 23:59.
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07/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814991-89.2023.8.10.0000
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25/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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16/07/2023 08:20
Decorrido prazo de ELIANE DO REMEDIO SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:26
Juntada de petição
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20/06/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825602-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATIA CRISTINA MIRANDA GARCIA - OABMA26259, ELIANE DO REMEDIO SILVA -OABMA20671 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
16/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA SILVA E SILVA - CPF: *14.***.*51-10 (AUTOR).
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01/06/2023 19:43
Juntada de petição
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26/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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24/05/2023 22:29
Juntada de petição
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825602-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KATIA CRISTINA MIRANDA GARCIA - MA26259, ELIANE DO REMEDIO SILVA - MA20671 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Trata-se de ação promovida por ANTONIA SILVA E SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na qual a parte autora pede a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, do CPC.
Acontece que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo imprescindível que a parte autora evidencie que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Por essa razão, o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é de que o magistrado, havendo dúvidas sobre a situação do requerente, deve averiguar profundamente a alegação de hipossuficiência antes de deferir a gratuidade judiciária.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (…) (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) No presente caso, existindo essa dúvida, e alicerçado no entendimento do STJ, determino as seguintes providências: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único).
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
15/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
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30/04/2023 23:15
Juntada de termo
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30/04/2023 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2023 22:35
Declarada incompetência
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30/04/2023 18:25
Conclusos para decisão
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30/04/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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