TJMA - 0804787-78.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:25
Baixa Definitiva
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15/12/2023 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDINAR ROCHA DE AGUIAR em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Publicado Acórdão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804787-78.2023.8.10.0034 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Valdinar Rocha de Aguiar Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes – OAB/PI 19991-A Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Denio Moreira de Carvalho Júnior – OAB/MG 41796-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PARTE AUTORA NÃO JUNTOU O EXTRATO A FIM DE COMPROVAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau aplicou o precedente fixado pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, na 1ª tese que diz “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2.
Logo, não obstante se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. 3.
Verificada a validade do instrumento contratual, a instituição financeira não deve ser condenada. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 6 a 13 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Valdinar Rocha de Aguiar, idoso, aposentado, alfabetizado, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda em epígrafe, promovida por ele em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes, bem como comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a nulidade do empréstimo discutido nos autos, face à ausência de comprovação do pouso de valores nele ajustado, em sua conta bancária.
Aduz que a instituição financeira sequer apresentou ordem de pagamento devidamente assinada pela contratante, mas tão somente um “print” de registro interno.
Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada, para que seja desconstituído o contrato, restituído em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, mais indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, alegando que todas as formalidades para a validade do contrato foram cumpridas.
Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir interesse Ministerial. É o relatório.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Juízo de admissibilidade exercida na decisão de Id. 29108263.
Sem alteração, conheço do recurso. 2.
Da análise recursal Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, do empréstimo consignado autuado sob o n.º *01.***.*72-86. 3.
Da Contratação A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais do contratante, demonstrando que o apelante realizou a contratação questionada (Id. 28467076).
Insatisfeito, conforme se extrai de suas razões recursais, pugnou pela nulidade do contrato, em razão da ausência de comprovante de pagamento.
Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria o recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída à apelada.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 28467076, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia ao apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - […].
III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. [...] III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifei) 4.
Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 6 a 13 de novembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2023 19:56
Conhecido o recurso de VALDINAR ROCHA DE AGUIAR - CPF: *07.***.*84-72 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDINAR ROCHA DE AGUIAR em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDINAR ROCHA DE AGUIAR em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 18:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804787-78.2023.8.10.0034 Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Codó Apelante: Valdinar Rocha De Aguiar Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes – OAB/PI 19991-A Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR – OAB/MG 41796-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/09/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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