TJMA - 0800649-34.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800649-34.2023.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA GESSIMA GOMES MENDONCA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/06/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:30
Indeferida a petição inicial
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26/05/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 03:04
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0800649-34.2023.8.10.0110 [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA GESSIMA GOMES MENDONCA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A parte autora demonstrou haver formulado reclamação on-line em detrimento da requerida, buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, tendo inclusive esta última afirmado que teria respondido ao pleito, a fim de elucidar o referido conflito, todavia, a requerente não anexou demais informações que evidenciem a negativa da parte ré em solucionar o desacordo, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC, para: a) comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, b) juntar ao processo comprovante de residência atualizado, uma vez que o respectivo documento possui data superior a um ano, não sendo possível verificar a contemporaneidade do mesmo; c) alterar o valor da causa, uma vez que este não representa a somatória do valor do dano material causado, que não foi expressamente apontado, e do dano moral requerido.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
29/04/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:25
Juntada de petição
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27/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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