TJMA - 0803473-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 13:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 13:34
Juntada de malote digital
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13/10/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:10
Juntada de documento
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04/10/2021 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2021 10:35
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2021 10:37
Decorrido prazo de Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:37
Decorrido prazo de 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0803473-73.2021.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 26.7.2021 e término em 2.8.2021 Suscitante : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Suscitado : Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CRIMINAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, PARÁGRAFO 4º, CP).
CONFLITO PROCEDENTE, DETERMINANDO-SE COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I.
O Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital somente é competente para o processamento e julgamento de processos referentes aos crimes tipificados no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003); II.
No caso em tela, o fato delituoso não está previsto no Estatuto do Idoso, logo, a competência é do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA para processar e julgar o feito; III.
Conflito conhecido e julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou procedente o vertente Conflito Negativo de Jurisdição para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 26 de julho de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 15:05
Juntada de parecer
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22/07/2021 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:36
Decorrido prazo de Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:36
Decorrido prazo de 8ª Vara Criminal da Capital em 24/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 12:11
Juntada de parecer
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17/05/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 17:09
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de 8ª Vara Criminal da Capital em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 15:05
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2021 10:36
Juntada de malote digital
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10/03/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0803473-73.2021.8.10.0000 Suscitante : Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Suscitado : Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Oficie-se ao Juízo suscitado para prestar informações acerca do alegado pelo Juízo suscitante, no prazo de 10 (dez) dias (art. 116, § 4º, do CPP e art. 425 do RITJMA).
Determino que se encaminhe ao Juízo suscitado cópia dos autos, bem como dos documentos que o instruem.
Feito isso, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 5 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/03/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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