TJMA - 0804135-80.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0804135-80.2023.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONCALO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
TIMON/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 09:02
Baixa Definitiva
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18/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/08/2025 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2025 01:45
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:11
Conhecido o recurso de GONCALO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 01:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 20:51
Juntada de petição
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23/06/2025 18:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/07/2024 15:56
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:50
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:45
Decorrido prazo de GONCALO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2024 15:35
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 15:38
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804135-80.2023.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB MA 19147 A.
APELADO (A): GONÇALO PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466 A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E PROVIDO CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Comprovada a contratação do serviço de utilização de serviço bancário, bem como a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016.
II.
Comprovado que houve a contratação de empréstimos consignados e sua legalidade, não merece prosperar a alegação do Apelado, de invalidade do negócio jurídico e condenação em danos morais.
III.
O Banco Apelante fez a juntada do contrato e da sua utilização para quitação de outros débitos financeiros.
IV.
Apelo conhecido e provido, contra o parecer ministerial, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Timom/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra si movida por GONÇALO PEREIRA DA SILVA.
A referida sentença assim consignou: (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora no contrato em referência (n. 0123415042144); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. (…)” Nas razões do recurso, o apelante afirma que deve ser reformada a sentença recorrida, tendo em vista a regularidade da contratação de serviços bancários.
Corrobora dizendo que restou demonstrado nos autos que o Banco Apelante agiu com a Apelada em estrita observação às normas consumeristas, em especial no que diz respeito ao cumprimento de dever de informação, porquanto presta corretas, claras e precisas informações sobre o produto contratado, nos termos do que preceitua os arts. 6º, inciso II, IV, e 31 do CDC.
Informa que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando-os.
Consequentemente, não há qualquer fundamento fático e jurídico capaz de manter a condenação da parte Ré, pois, este recorrente em momento algum agiu de modo negligente ou irresponsável.
Diz que o instrumento contratual apresentado, trazido aos autos por esta instituição financeira na contestação, é documento perfeito e prova cabal da incontroversa manifestação de vontade da apelada quando da celebração do negócio reclamado.
Ademais, juntou-se ao processo também o comprovante de pagamento.
Alega que a tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, trata que cabe ao banco comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato, o que ocorreu no presente caso, tendo o Banco se desincumbido da sua obrigação, pois, juntou o contrato nos autos.
Registra que a Autora deixou de demonstrar que houve os descontos no valor discutido, ou seja, deixou de demonstrar que o contrato permanece ativo e com descontos sendo realizados, deve a presente demanda ser julgada improcedente, em especial por inexistir dano a Autora em razão de inexistirem cobranças.
Afirma que a parte Apelada firmou contrato de cartão de crédito consignado mediante o qual realizou saques e compras, cabendo-lhe a contraprestação de permitir os descontos em seus proventos, conforme avençado.
Logo, não há qualquer ilegalidade na conduta do Banco recorrente, devendo a r. sentença ser reformada para julgar improcedente a presente demanda quanto a condenação em danos morais, porque inexiste ato ilícito e dano, consoante previsão dos arts. 188, I do CC e 14 §3º I, do CDC.
Argumenta ser impossível a restituição em dobro dos valores contratados, sendo inaplicável o art. 42 do CDC.
Diz que inexiste o dever de indenizar, uma vez que falta nexo causal na espécie e conduta ofensiva aos direitos do Apelado.
Além disso, é impossível juridicamente proceder a repetição em dobro ante a ausência de má-fé do Apelante.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Primeiramente, rejeita-se as preliminares suscitadas.
Conforme relatado, o Apelante afirma que o Apelado celebrou contrato de utilização de serviços bancários, sendo que, apesar disso, afirmou na inicial que não os adquiriu ou não utilizou.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, vejo que devem prosperar, haja vista que houve a efetiva utilização dos serviços contratados na conta do Apelado, com a sua clara ciência, gerando a taxa de anuidade de cartão de crédito, o qual era claramente utilizado, conforme provas colacionadas aos autos.
Logo, comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito e outros serviços bancários, ante a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, já que houve efetiva utilização dos recursos, conforme documentos de ids. 28743594 e seguintes, principalmente o contrato de utilização do serviço bancário.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Logo, restou comprovada a regularidade da contratação do serviço bancário, bem como a sua efetiva utilização, não merecendo prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017).
Portanto, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida em desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, V, “c”, do CPC/153), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
20/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 12:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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21/09/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804135-80.2023.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB MA 19147 A.
APELADO (A): GONÇALO PEREIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA OAB MA 22466 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/09/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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