TJMA - 0825524-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 04:53
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MORAES REGO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:30
Juntada de petição
-
24/09/2024 06:02
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 15:25
Juntada de petição
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23/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:57
Juntada de petição
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28/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MORAES REGO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:53
Juntada de petição
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09/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:14
Juntada de petição
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01/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/07/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MORAES REGO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL AGOSTINELLI MENDES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:12
Juntada de petição
-
10/05/2024 17:28
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:49
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ECCO FIBRAS OPTICAS E DISPOSITIVOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 15:54
Juntada de contestação
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02/06/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MORAES REGO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:09
Decorrido prazo de JULIANA COSTA MORAES REGO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825524-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMIN JORGE COSTA MORAES REGO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA COSTA MORAES REGO - MA22925 REQUERIDO: ECCO FIBRAS OPTICAS E DISPOSITIVOS LTDA DESPACHO Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça, por restarem preenchidos os requisitos essenciais à sua concessão, nos termos do art. 98, NCPC.
No que se refere a audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato, uma vez que a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Serve como carta/mandado de citação/intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 17 de maio de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
23/05/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:50
Juntada de petição
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05/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825524-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: AMIN JORGE COSTA MORAES REGO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA COSTA MORAES REGO - MA22925 REQUERIDO: ECCO FIBRAS OPTICAS E DISPOSITIVOS LTDA DESPACHO
Vistos.
I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
III.
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
IV.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Após, conclusos.
São Luís (MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
03/05/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
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29/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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