TJMA - 0800160-66.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:53
Juntada de petição
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25/09/2024 21:13
Juntada de petição
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15/09/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:35
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de COSMO CARDOSO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800160-66.2021.8.10.0142 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: COSMO CARDOSO REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por COSMO CARDOSO contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
O autor alegou, em síntese, que jamais realizou um contrato de empréstimo consignado de nº 191532014, no montante de R$ 9.950,54 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 262,35 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com data de início dos descontos em 03/2020.
Por esses motivos, pleiteou o cancelamento do contrato de empréstimo, bem como a condenação do banco réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Proferida decisão indeferimento a tutela antecipada, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte autora para apresentar contestação (ID 42261355).
O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de indeferimento da petição inicial, pela ausência de juntada de extratos bancários, o indeferimento da justiça gratuita, a inércia da parte autora e a expedição de ofício ao SISBAJUD, com a finalidade de colher informação sobre o CPF da parte autora.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, diante da realização de contrato válido e regular, bem como a inexistência de repetição de indébito e danos morais, até em razão valor liberado via TED para a parte autora (ID 45714247).
Exarado despacho abrindo prazo para réplica, bem como para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, acompanhada de sua pertinência (ID 57871382).
A parte autora não apresentou réplica (ID 73147203).
O banco requerido ofertou petição dispensando a produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 58386190). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, embora a matéria seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença, por esta razão indefiro o requerimento de produção de outras provas, haja vista que não são imprescindíveis ao deslinde da causa, passando a julgar antecipadamente o feito (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, somente o banco requerido apresentou manifestação, no sentido da dispensa de produção de outras provas (ID 79390235).
Por isso, destaco que a solução do caso pode ser facilmente alcançada mediante análise exclusiva da prova documental produzida, de acordo com o disposto nos arts. 370 e 371, ambos do CPC.
Além disso, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, haja vista a parte ser presumidamente hipossuficiente diante da avançada idade e parcos recursos.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes leciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
Por conseguinte, em relação ao requerimento de indeferimento da exordial pela ausência de juntada de extratos, se o banco réu fosse um pouco mais diligente, observaria que a exordial foi instruída com os documentos necessários e essenciais para apreciação do feito, logo não merece prosperar tal pedido.
Demais disso, os extratos não são documentos indispensáveis à sua propositura, muito embora o ônus da juntada recaia sobre o consumidor (1ª tese do IRDR nº 53.983/2016).
Da mesma forma não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça, haja vista que a presunção relativa advinda da leitura do art. 99, §3º, do CPC, que não produzida prova em contrário, não sendo elidida por nenhuma alegação do banco requerido.
Com relação a tese de retificação do polo ativo não prospera.
Não obstante o Banco Olé Consignado e o Bradesco Santander S/A serem pessoas jurídicas distintas, é certo que integram o mesmo grupo econômico, apresentando-se como instituição única, de sorte que não se revela plausível sua retificação nos autos.
Quanto ao restante das supostas preliminares, não cabe nenhuma manifestação, haja vista a ausência de suporte legal e jurisprudencial que ampare o requerimento, devendo ser considerado, no máximo, como matéria do mérito da causa.
Feitas tais considerações e rejeitadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.
O ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora para pagamento de empréstimos supostamente não contratados.
De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sendo, portanto, indevidos os descontos efetuados.
De outro lado, está a parte ré que defende a existência de negócio jurídico perfeito e válido, sendo os descontos consequência do contrato pactuado, resultando do exercício regular de um direito.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através do demonstrativo de empréstimo, dentre outros documentos que corroboram a realização do empréstimo consignado, que arcou com descontos R$ 262,35 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), decorrentes de um empréstimo nº 191532014 por consignação no valor de R$ 9.950,54 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o demandado providenciou a juntada do negócio jurídico supracitado em anexo, o qual contém todos os dados da requerente, em conjunto com os documentos necessários ao acerto, bem como o comprovante de pagamento que comprova o pagamento dos valores do empréstimo a parte autora (ID 45714251).
Vale ressaltar que, com vista da juntada da Carteira de Identidade da parte requerida, a assinatura não diverge daquela inserida no contrato juntado, bem como a documentação juntada.
Além disso, o autor, não fez a juntada de réplica, tampouco impugnou a autenticidade da firma aposta no contrato que acompanhou a contestação, bem como não houve a indicação de perda ou extravio de documentos, o que confirma a efetiva celebração do mútuo.
Embasando o entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de refinanciamento de nº 0251237538033910476114772, no valor líquido R$ 511,88 (quinhentos e onze reais e oitenta e oito centavos), conforme a cópia do contrato impugnado, a autorização para a requerida liquidar o empréstimo anterior, bem como autorização para a requerida descontar as prestações do referido contrato nos proventos do aturo, TED e demonstrativo de pagamento (fls. 54/60).
II.
A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária do apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Sentença mantida.
Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00023614620148100001 MA 0206562019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados, resultando em sua validade, tendo por fundamento a 2ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual).
Nesse particular, deveria o demandante juntar os extratos bancários de suas contas bancárias, ainda mais que no caso foi feita por meio banco Bradesco, a fim de demonstrar que não auferiu o valor do mútuo, o que não aconteceu (1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA FORNECER EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO MÊS EM QUE FOI REALIZADO O EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A lei processual civil em seu art. 283 assevera que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 2.
Na hipótese de o Juízo a quo observar a falta de algum dos requisitos previstos nos arts. 282 e 283, ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, é permitido ao Magistrado determinar a emenda da petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, conforme preleciona o art. 284 do CPC. 3.
Em que pese o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ofertar ao consumidor a inversão do ônus da prova, cabe ao autor da ação juntar documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito alegado, haja vista que o ônus da prova do fato constitutivo do direito pleiteado incumbe ao autor, ex vi do art. 333, I, do CPC. 4.
Agravo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0010661-63.2015.8.10.0000 MA, Relator: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Julgamento: 22.02.2016, grifei).
Com efeito, a pretensão declaratória de inexistência do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
Sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas, sim, exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
Dessa forma, o banco réu, ao descontar diretamente do conta-corrente do demandante e manter as cobranças ao longo do tempo, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o qual tem o condão de romper o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pelo autor).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Valendo citar a sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Então, como não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do autor.
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza litigância de má-fé, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), caracteriza litigância de má-fé a ser punida com aplicação de multa.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, quantia esta não abrangida pela gratuidade da justiça, conforme exceção prevista no art. 98, § 4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Olinda Nova – MA, data do sistema.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Respondendo - 
                                            
02/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:01
Decorrido prazo de COSMO CARDOSO em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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10/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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07/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:21
Decorrido prazo de COSMO CARDOSO em 06/05/2022 23:59.
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30/03/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 08:58
Juntada de petição
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13/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:44
Desentranhado o documento
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07/12/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 16:42
Juntada de contestação
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09/04/2021 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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