TJMA - 0800578-82.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
02/06/2023 02:40
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:38
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:18
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800578-82.2022.8.10.0040 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A RÉU: PAULO JEFFERSON ARAUJO GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação em face de PAULO JEFFERSON ARAUJO GOMES, tudo conforme petição inicial.
Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (Id. 78543441). É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo valores a serem liberados, expeçam-se os respectivos alvarás, à parte autora e seu advogado, em separado.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 14/11/2022.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível- -
09/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 14:31
Juntada de termo
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14/11/2022 20:07
Homologada a Transação
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14/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 16:14
Juntada de termo
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18/10/2022 10:47
Juntada de petição
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26/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:43
Juntada de termo
-
18/03/2022 09:29
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 06:18
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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28/02/2022 14:01
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:12
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:19
Juntada de contestação
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24/01/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 15:08
Juntada de diligência
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14/01/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 15:42
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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