TJMA - 0826020-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:23
Juntada de petição
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16/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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19/02/2024 17:40
Realizado cálculo de custas
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2024 13:24
Juntada de termo
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15/01/2024 15:22
Juntada de petição
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11/01/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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28/12/2023 16:15
Juntada de petição
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28/12/2023 15:51
Juntada de petição
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19/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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01/12/2023 03:15
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826020-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PASSOS MONTEZZI DE OLIVEIRA, MARIO HYGOOR PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A REU: HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogado do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada por C.M.C, menor impúbere representada por seus genitores RAQUEL PASSOS MONTEZZI DE OLIVEIRA e MARIO HYGOOR PEREIRA COSTA MANTEZZI, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Afirma a requerente que contratou com o plano de saúde e que, a menor deu entrada na emergência do Hospital Centro Médico com diversos sintomas, tais como dor, febre, tontura e outros, condições que requeriam atendimentos imediatos.
Sustenta que foi diagnosticado com a gastroenterite aguda, necessitando de internação da paciente, em que o pedido foi indeferido pelo plano de saúde, afirmando a inexistência de carência.
Aduz que, diante da negativa do plano, o hospital exigiu a assinatura do termo de responsabilidade e que somente seria possível a internação mediante depósito prévio de R$ 30.000,00.
Com fulcro nestes argumentos, requereu, em sede de liminar, que fosse autorizada a internação pelo plano de saúde.
E, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação em danos morais.
Contestação apresentada pelo CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A. em sede de Id. 93036850 com preliminares de ilegitimidade passiva, perda superveniente do objeto, inépcia da inicial.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pelo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em Id. 93409726, pleiteando pela improcedência total dos pedidos da exordial.
Autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Sentencio.
No caso em comento, além de as partes não terem manifestado interesse em dilatar a instrução, tenho que a produção de provas em nova audiência em nada acrescentaria ao convencimento judicial, haja vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, em observância ao disposto no artigo 355, inciso I, do CPC/15.
Antes de adentrar o cerne do debate, ressalto que as partes estão ligadas por típica relação de consumo, sendo aplicável à hipótese a Lei nº 8.078/90, conforme apregoado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a interpretação das cláusulas contratuais que regem o vínculo das partes deve ser feita com arrimo nos mandamentos desse microssistema legislativo que conferem proteção especial ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Destaco também que, no tocante às prestadoras de assistência à saúde, já reconheceu o STJ que estão obrigadas “ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor/segurado” (REsp 418.572/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30.03.2009).
Apresentada preliminar de ilegitimidade passiva pelo CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A.
A legitimidade passiva é requisito de admissibilidade subjetivo relacionado as partes das demandas, seria a possibilidade de que dada parte pudesse ser responsabilizada pela situação jurídica afirmada na exordial.
No caso dos autos, embora credenciado da ré, o hospital não possui vínculo contratual com o autor, sendo a operadora de saúde a única que reúne condições de titularizar a obrigação e atender o comando legal.
Deste modo, o hospital não deveria fazer parte do polo passivo da demanda, posto que os hospitais particulares não podem ser obrigados a prestar seus serviços de forma gratuita, sendo aceitável que exijam a prévia autorização do convênio de saúde dos pacientes para a prestação dos serviços.
Nesta senda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do hospital, com a extinção sem resolução do mérito do CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A. do polo passivo desta demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ultrapassada a preliminar apontada, passemos ao mérito.
Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual é saber se a demandada teria agido em desídia na não liberação da internação da infante. É certo que, por decorrência lógica do sistema de assistência à saúde, a essência e o equilíbrio das operadoras justificam não só a existência de uma rede credenciada de prestadores e hospitais, como também a imposição de limites ao ressarcimento de despesas ao segurado e prazos de carência para fruição de alguns serviços, desde que expressamente informados com a clareza exigida pelo CDC.
No entanto, não se pode olvidar que a conservação da saúde está atrelada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que atenua a autonomia contratual nessa seara.
Tanto é verdade que o marco legal regulador da atividade (Lei nº 9.656/98) concebe as situações críticas de urgência e emergência como excepcionalidades que justificam o atendimento sem cumprimento de carência e fora da localidade de cobertura contratual ou rede credenciada, casos em que poderá o usuário buscar a intervenção do Judiciário para obter a tutela específica da obrigação ou, ainda, reivindicar a restituição integral da verba desembolsada.
Veja-se: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional." Logo, não existe discricionariedade da operadora do plano em autorizar o atendimento: atestada a urgência ou emergência, a prestação do serviço deve ser prontamente autorizada.
Do que consta nos autos, o médico do autor solicitou a internação da infante, conforme consta em sede de documento juntado em Id. 91264680.
A hipótese de procedimento ambulatorial ou hospitalar de urgência ou de emergência que exige risco sério à vida, razão pela qual a cobertura deve ser incondicional e irrestrita, isto é, sem exigência de tempo mínimo de contrato e sem limites enquanto não revertido o quadro ou afastado o risco.
Esse é o sentido e alcance dos arts. 10, 12 e 35-C, da Lei 9.656/98 segundo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. 1.
Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento do paciente, o período de carência a ser considerado é de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc.
V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência.
Art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998. 3.
A recusa indevida de cobertura de internação em regime de urgência ou emergência impõe à seguradora o dever de custear integralmente as despesas com a internação hospitalar. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1137298, 07137434020188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos documentos acostados aos autos, ficou demonstrada a gravidade do quadro clínico da suplicante, aspectos que, associados à verossimilhança das demais alegações, ensejaram a concessão de ordem precária, com força no artigo 300 do CPC, buscando sanar a omissão indevida, pois o transcurso do tempo, mesmo com a duração do processo em tempo razoável, acarretaria o agravamento da enfermidade, causando sofrimento psicológico à enferma e a sua família, o que não se pode admitir em respeito à dignidade da pessoa da autora.
A par disso, reforçando convencimento esposado no limiar da lide, pontuo que a conduta do plano requerido foi abusiva, fato que certamente provocou angústia e revolta no íntimo da suplicante e poderia levar a desfecho irreversível caso não sobreviesse a oportuna intervenção do Judiciário.
Logo, observando que o bem da vida foi concedido legitimamente à parte, a decisão exarada em sede de liminar merecer ter seus efeitos confirmados, dispensando maiores considerações de direito.
Exaurido em si mesmo o objeto mediato principal da demanda, cabe, por ora, a este juízo proceder à confirmação da obrigação de fazer outrora impingida, deliberando acerca do pleito indenizatório não apreciado.
Com relação ao dano moral, indubitável a sua existência no caso em tela, eis que, não obstante a mera inadimplência contratual não seja causa para a ocorrência de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a sua incidência nos casos de injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta da operadora do plano de saúde agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, abalo psicológico e com saúde debilitada (Recurso Especial nº 1.190.880 - RS (2010⁄0071711-7) – Relatora: Ministra Nancy Andrighi - publicado em 20/06/2011).
Trata-se, portanto, de prejuízo in re ipsa, ou seja, que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que comprovada a ofensa ipso facto, estará caracterizado o dano moral à guisa de uma presunção natural.
Assim, a par dessas circunstâncias, e considerando que a fixação do valor da indenização exige prudente arbítrio por parte do julgador, no sentido de evitar que a reparação do mal, na sua exata proporção, não leve ao enriquecimento sem causa do ofendido, vislumbro justa para a reprimenda do fato a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação da ofensa aos atributos da personalidade da parte autora.
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida (Id 91282143).
Bem como para condenar a parte ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), acrescida de juros de 1% contados da data da citação.
Determino a correção do valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao arrimo do art. 292, §3º do CPC.
Dada a sucumbência mínima, custas e honorários advocatícios a cargo da demandada, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Perfilho o entendimento de que não há nenhum conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, pelo que deixo de condenar igualmente o autor sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
06/11/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:08
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826020-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PASSOS MONTEZZI DE OLIVEIRA, MARIO HYGOOR PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A REU: HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 91282143.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
16/08/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCELO COSME SILVA RAPOSO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0826020-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PASSOS MONTEZZI DE OLIVEIRA, MARIO HYGOOR PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A REU: HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
01/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:23
Juntada de contestação
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24/05/2023 14:44
Juntada de protocolo
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24/05/2023 14:26
Juntada de contestação
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08/05/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:30
Juntada de diligência
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 04/05/2023 17:00.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826020-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL PASSOS MONTEZZI DE OLIVEIRA, MARIO HYGOOR PEREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717-A REU: HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA DECISÃO - urgente Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por dano morais ajuizada por CATHERINNY MONTEZZI COSTA, menor impúbere representada por seus genitores RAQUEL PASSOS MONTEZZI DE OLIVEIRA e MARIO HYGOOR PEREIRA COSTA MANTEZZI, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o processo iniciou-se pela petição de ID 91263575, por meio da qual a parte requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear a sua internação no Hospital Centro Médico, credenciado junto à operadora.
Voltaram me os autos conclusos para decisão liminar. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que presentes os elementos da incapacidade financeira da requerente.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.
Art. 300).
No presente caso, a parte autora alega que deu entrada no hospital com sintomas de dor no corpo, febre, tontura, náuseas e vômitos, onde foi diagnosticada com gastroenterite aguda e desidratação, mas que o pedido de internação foi indeferido pela operadora ré, nesta senda, pede a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a custear a internação negada.
Compulsando os autos, observa-se que a requerente, que é beneficiária do plano de saúde requerido (ID 91269899), de onde se depreende a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, restou preenchido o requisito do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo pelos sintomas da paciente que é menor de idade, de tenra idade, havendo risco de vida e à integridade da parte.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA EM AUTORIZAR TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES STJ – RECURSO DESPROVIDO. “(.) 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA EM AUTORIZAR TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES STJ – RECURSO DESPROVIDO. “(.) 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA EM AUTORIZAR TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES STJ – RECURSO DESPROVIDO. “(.) 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA EM AUTORIZAR TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES STJ – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1432075/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019) (TJ-MT - AI: 10129946520208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020).
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente, para determinar que o plano de saúde demandado autorize /custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação da requerente, nos termos do relatório médico de ID 91264680.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Junte-se aos autos relatório atualizado com informações acerca do número de sessões necessárias, bem como os tratamentos indicados para acompanhamento clínica da autora.
Em avanço, diante das especificidades da causa, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerido pelas partes.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível. -
03/05/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:35
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 10:16
Juntada de protocolo
-
03/05/2023 08:39
Juntada de protocolo
-
03/05/2023 04:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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