TJMA - 0841366-95.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 15:30
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
14/10/2024 09:26
Juntada de petição
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12/09/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:32
Juntada de apelação
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04/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2024.
 - 
                                            
04/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
30/08/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2024 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/08/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
26/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2024 11:51
Juntada de termo
 - 
                                            
22/08/2024 19:58
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
07/08/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 14:58
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
16/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
 - 
                                            
12/07/2024 11:30
Juntada de petição
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12/07/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/07/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/07/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
27/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/05/2024 20:44
Juntada de petição
 - 
                                            
03/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 20:53
Juntada de petição
 - 
                                            
08/03/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 21:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 15:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
18/12/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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07/12/2023 11:42
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2023 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
06/12/2023 17:27
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2023 15:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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14/11/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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14/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:18
Juntada de petição
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07/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0841366-95.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: AHMED TROVAO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A DESPACHO JUDICIAL Defiro o pedido do réu (Id. 102546891) e REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de novembro de 2023, às 09:00h, no formato híbrido (presencial e virtual), permitindo a participação por meio de videoconferência.
A sala virtual poderá ser acessada através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos no 7o Andar do Fórum do Calhau.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís - 
                                            
04/10/2023 20:23
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/10/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/10/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
27/09/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2023 23:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2023 16:38
Juntada de petição
 - 
                                            
17/08/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
17/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2023 08:20
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
 - 
                                            
06/07/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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06/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/06/2023 18:45
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/06/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2023 08:21
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2023 10:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/05/2023 13:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/05/2023 19:46
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/05/2023 17:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/05/2023 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2023 15:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2023 21:32
Juntada de petição
 - 
                                            
12/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0841366-95.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: AHMED TROVAO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Ahmed Trovão.
O autor narra que o réu “servidor público municipal estatutário, lotado à época dos fatos na Blitz Urbana, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, recebeu vantagem econômica indevida de Alcenir Martins de Almeida, sob a promessa de que impediria a demolição de edificações erguidas em área pública”.
Ao final requer a condenação do réu pela prática de improbidade prevista art.9, I, da Lei nº 8.429/92.
Ahmed Trovão, em contestação, não arguiu preliminares (id 80997248).
Réplica – id 86074278 É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
O feito não possui questões processuais pendentes.
O ônus da prova será com base no que determina o art. 373 do CPC, ou seja, ao autor incube provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Existência de atos ímprobos praticados pelo réu OUTRAS DELIBERAÇÕES: Defiro a produção de prova documental e oral.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/07/2023, às 09h, de forma presencial e por videoconferência, para colheita de depoimento pessoal e testemunhas arroladas.
Ao final, será concedido às partes a palavra para razões finais orais.
Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o seu rol de testemunhas.
A intimação das testemunhas do réu ficará a cargo dos seus advogados conforme determina o art. 455 do CPC.
Com a juntada do rol pelo MPE, a Secretaria Judicial deverá intimar as testemunhas para comparecerem à audiência designada, devendo as mesmas serem advertidas sobre a possibilidade de sujeitarem-se à condução coercitiva e a responsabilização pelas despesas do adiamento, caso não compareçam sem motivo justificado.
INTIME-SE, pessoalmente, o réu Ahmed Trovão para comparecer à audiência designada.
Advirta-se que o não comparecimento ou a recusa a depor implicará em aplicação da pena de confesso.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.Douglas de Melo Martins Juiz Titular Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís - 
                                            
10/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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04/05/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:04
Juntada de termo
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17/02/2023 09:56
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:19
Juntada de contestação
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01/09/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2021 17:53
Conclusos para decisão
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11/12/2021 17:53
Juntada de termo
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02/11/2021 09:52
Juntada de petição
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07/10/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 11:05
Juntada de termo
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25/09/2021 11:14
Juntada de petição
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24/09/2021 17:17
Juntada de petição
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24/09/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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