TJMA - 0814460-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 03:25
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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14/06/2024 14:52
Juntada de termo
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13/06/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:01
Juntada de Mandado
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16/05/2024 12:23
Juntada de petição
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16/05/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ISACIO BRASILEIRO NETTO em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 13:06
Juntada de petição
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 14:41
Denegada a Segurança a ISACIO BRASILEIRO NETTO - CPF: *20.***.*72-08 (IMPETRANTE)
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16/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/07/2023 05:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:30
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:50
Juntada de contestação
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27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ISACIO BRASILEIRO NETTO em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814460-97.2023.8.10.0001 AUTOR: ISACIO BRASILEIRO NETTO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA - PI13872 REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por ISACIO BRASILEIRO NETTO contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO DO MARANHÃO - CPPPM, devidamente qualificados, alegando que constou na relação dos soldados aptos e inaptos para as promoções dezembro 2022, de 25 de dezembro de 2022, com fundamento no art.13, inciso XIII do decreto 19.833/2003, embora não constae denuncia em processo crime em seu desfavor.
Requer a concessão de liminar para inclusão do nome do impetrante no Quadro de Promoção da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
No que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito, a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
In casu, a partir da documentação acostada, forçoso é concluir que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Compulsando detidamente os autos, observo que o impetrante foi considerado inapto para as promoções de dezembro de 2022, com fundamento no art. 13, inciso XIII, do Decreto n º 19.833, de 29 de agosto de 2003 (ID 87919577), dispositivo segundo o qual “não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por tempo de serviço, o praça que for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado.
Para subsidiar o direito líquido e certo alegado, o impetrante invoca certidão de Ações Criminais, expedida pela Justiça Militar da União, e em seguida, a Certidão de Antecedentes Criminais, expedida pela Auditoria da Justiça Militar do Maranhão (ID 8791840 e 87918746), o que não afasta a incidência da norma do art. 13, inciso XIII, do Decreto n º 19.833, de 29 de agosto de 2003.
Ocorre que as certidões em comento circunscrevem-se ao âmbito da Justiça Militar, ou seja, limitam-se aos policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, e às ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada constando certificado acerca dos antecedentes criminais nos crimes não militares.
Assim, resta obstada a concessão de liminar para inclusão do nome do impetrante no Quadro de Promoção da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ante a ausência de prova de que o praça não foi denunciado em processo crime.
Acerca da hipótese de inviabilidade legal ao quadro de acesso para promoções no caso de militar que responde a processo penal, cite-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal do Estado do Maranhão: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL.
NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1.
Verifica-se que o impedimento do recorrente à promoção por antiguidade não se encontra eivado de nenhuma ilegalidade ou abusividade, porquanto expressamente previsto na Lei Estadual 2.575/2012. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ.
RMS 53.515/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). (Grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
I - A Lei Estadual nº 3.743/75, em seu artigo 29, "d", bem como o Decreto nº 19.833/2003, no art. 13,dispõe que o integrante da Polícia Militar que esteja respondendo a processo criminal não poderá constar na lista de promoção.
II - Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII da Magna Carta, já que a referida lei somente estabelece critérios razoáveis e impessoais que visam a premiação dos Policiais e Bombeiros Militares enquadrados no conceito excepcional, em atendimento ao interesse público, sem qualquer indicativo de antecipação de culpa. (MSCiv 0315322017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018). (Grifo nosso).
Ante o exposto, diante da fundamentação supra, entendo que o presente pleito, a priori, não merece acolhida, haja vista que o impetrante não comprovou ser detentor do direito líquido e certo alegado, e por conseguinte, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 1º do CPC.
Esta Decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
02/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:29
Juntada de termo
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29/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 17:17
Juntada de diligência
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17/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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