TJMA - 0016332-25.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 15:53
Baixa Definitiva
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24/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2024 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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09/11/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA LUZ OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:25
Juntada de parecer
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23/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0016332-25.2019.8.10.0001 37ª Sessão Virtual Terceira Câmara Criminal - de 09/10/2023 a 16/10/2023 Apelante: PAULO JOSÉ DA LUZ OLIVEIRA Defensor Público: Idelválter Nunes da Silva Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO CABIMENTO.
EMPREGO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PROVA ORAL.
MULTA DO ART. 265, DO CPP.
INAPLICABILIDADE.
I.
Inviável a exclusão da majorante do emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP), quando o emprego do referido instrumento ficou demonstrado pela prova oral, debalde a sua não apreensão.
Precedentes do STJ.
II.
A aplicação sumária da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, afigura-se prematura diante da ausência do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o pleito de instauração de processo administrativo voltado à apuração de eventual infração disciplinar junto à OAB é medida dotada de maior razoabilidade.
III.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0016332-25.2019.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, SAMUEL BATISTA DE SOUZA e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo José da Luz Oliveira, pugnando pela reforma da sentença (ID 25467053 - Pág. 111/118), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de São Luís/MA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Conforme consta da denúncia, no dia 28/09/2019, por volta das 9h, na Loja WM Informática, localizada no bairro da Divinéia, nesta capital, o denunciado, em concurso com o denunciado Marcus Vinícios e com emprego de arma de fogo exercido contra as vítimas Wallace Gonçalves Linhares, Ronaldo Souza da Silva, Maria das Graças Alves Linhares e João Gabriel Rocha Santos, subtraiu o valor de aproximadamente trezentos reais em espécie, seis aparelhos celulares, um tablet, três caixas de som da marca JBL um fone de ouvido bluetooth, produtos avaliados em cinco mil e duzentos reais.
Do édito condenatório, o réu interpôs apelação no ID 27323872, requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
Nessa esteira, aduziu que teria usado um simulacro de arma de fogo para ameaçar as vítimas, pugnando pelo provimento do apelo no sentido de excluir a referida causa de aumento.
Ademais, requereu a aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP ao advogado desidioso.
Nas contrarrazões apresentadas no ID 28694372, o Órgão Ministerial refutou a tese recursal, requerendo o improvimento do recurso.
Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau para parecer de mérito, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 29286277). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
No caso em testilha, o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, à pena de 06 (seis) anos e 08 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto e pugnou pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
Nessa esteira, aduziu o apelante que teria utilizado uma arma de pressão conhecida como “airsoft” para ameaçar as vítimas, tratando-se de artefato que não possui potencial lesivo, razão pela qual a sua conduta não pode ser enquadrada na causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Entretanto, em que pese a não apreensão e perícia do armamento, a prova produzida nos autos é suficiente para subsidiar a condenação do recorrente na majorante impugnada.
In casu, os depoimentos das vítimas prestados sob o crivo do contraditório esclareceram que o apelante efetivamente utilizou uma arma de fogo na empreitada delituosa, tendo inclusive o ofendido Ronaldo Souza da Silva declarado que a arma tratava-se de uma pistola, pois observou o acusado destravar o referido armamento.
Ademais, apesar de retratar em juízo o seu depoimento acerca do emprego da arma de fogo, em sede policial o apelante reconheceu que utilizou uma pistola PT100, calibre 40, no assalto realizado na loja WM Informática.
Ora, se realmente usou um simulacro de arma de fogo como sustentou em suas razões, não haveria motivos para o recorrente esconder a “arma de pressão” das autoridades.
Nesse norte, caberia à defesa indicar o local onde o suposto simulacro foi deixado ou adquirido, para a comprovação do alegado, o que não ocorreu no caso sob exame.
Assim, prevalece o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça quanto a desnecessidade de apreensão do artefato, consoante se verifica do seguinte aresto que se amolda à vertente hipótese: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo. 2.
Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça. 3.
Ademais, considerado comprovado pela jurisdição ordinária o uso da arma de fogo, e não a utilização de simulacro, como quer fazer crer a defesa, além de ser desnecessária a apreensão e perícia do artefato, revisar a conclusão das instâncias de origem relativa ao efetivo uso de arma de fogo demandaria reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via do habeas corpus.(….). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Portanto, não há como acolher o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo formulado nas razões recursais.
No tocante às demais etapas da dosimetria da pena, constata-se que o juízo sentenciante seguiu os parâmetros previstos nos art. 59 e 68, do Código Penal, razão pela qual a reprimenda do apelante não merece reparo de ofício.
Outrossim, quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal em relação ao advogado Fábio Marcelo Maritan Abbondanza, inscrito na OAB/MA n° 7.630, sob a alegação de atuação desidiosa na causa, entende-se que se trata de medida precipitada e que poderia culminar num juízo sancionatório irrefletido.
A despeito do mencionado dispositivo legal não determinar, expressamente, que a aplicação de multa ao advogado pela desídia no exercício da profissão deve ser precedida de intimação, tal providência se mostra imperiosa em razão das disposições constitucionais que asseguram a todo acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ainda mais quando se trata de processo judicial, conforme precedentes desta Corte de Justiça, dentre os quais, um de minha relatoria, que ora se colaciona: PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADVOGADO.
ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I – Não configura abandono da causa a ausência do advogado a apenas um único ato processual.
II – A aplicação de multa a advogado, nos termos do art. 265 do CPP, por representar séria implicação à sua integridade patrimonial e profissional, deve atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III – Segurança concedida, para afastar a exigência da multa cominada. (TJ-MA - MS: 0821536-15.2022.8.10.0000, Relator: GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, Sessão Virtual, Data de Julgamento: 12/12/2022 a 19/12/2022, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 23/01/2023) (grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO (ART. 65, III, d, DO CP).
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ATENUANTE SEM MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENALIDADE APLICADA.
ESTABELECIMENTO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL.
SEGUNDA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
PLEITO DE READEQUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ENUNCIADO No 545 DA SÚMULA DO STJ.
CONSEQUENTE PLEITO DE AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL.
MULTA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ART. 265 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA JUSTIFICAR A INÉRCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Inviável a acolhida do pleito recursal de afastamento do enunciado no 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada a minoração da penalidade aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, até mesmo por observância hierárquica aos enunciados jurisprudenciais de natureza superior.
Precedentes do STJ; II.
Descabe a aplicação de multa por abandono processual ao patrono constituído pelo apelante, nos termos do art. 265 do CPP, quando não concedida ao referido advogado a oportunidade de justificação da inércia na oferta de razões recursais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJMA; III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00150761820178100001 MA 0190042019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/06/2020) (grifou-se).
Nesse contexto, mais coerente seria o pleito de instauração, por parte da Defensoria, de um processo administrativo perante a seccional competente da OAB, a fim de que o Tribunal de Ética e Disciplina pudesse apurar eventual infração disciplinar, nos termos do respectivo Estatuto, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o édito condenatório em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/10/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 20:06
Conhecido o recurso de PAULO JOSE DA LUZ OLIVEIRA - CPF: *10.***.*99-17 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA LUZ OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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26/09/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/09/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 11:12
Conclusos para despacho do revisor
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26/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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21/09/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 17:43
Juntada de parecer
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01/09/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:07
Juntada de apelação / remessa necessária
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22/06/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA LUZ OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 08:46
Juntada de diligência
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02/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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29/05/2023 14:54
Juntada de documento
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29/05/2023 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA LUZ OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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10/05/2023 14:18
Juntada de documento
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10/05/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 14:09
Juntada de parecer
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09/05/2023 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2023 11:49
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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05/05/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 08:44
Desentranhado o documento
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04/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:42
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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