TJMA - 0801672-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 07:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2021 00:18
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 11/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 12:28
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2021 20:49
Juntada de petição
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07/05/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 05:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 16:37
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 20:22
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO ARAGAO RAMOS DA SILVA JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 17:28
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 13:50
Juntada de malote digital
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18/03/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0801672-25.2021.8.10.0000 Paciente : Antônio Aragão Ramos da Silva Junior Impetrante : Diego Roberto da Luz Cantanhede (OAB/MA 13.829) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Ação Penal : 25-53.2021.8.10.0024 Incidência penal : Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Versam os presentes autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Roberto da Luz Cantanhede em favor de Antônio Aragão Ramos da Silva Junior, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.
Narra na inicial (ID nº 9206352) ter sido o paciente preso em flagrante em 21.12.2020 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
Afirma que o flagrante foi convertido em prisão preventiva em 22.12.2020, ocasião em que o juiz plantonista manteve o paciente no cárcere, dado a gravidade do delito praticado, o risco para apuração dos fatos e para a instrução criminal, bem como a fim de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Sustenta, contudo, que inexistem motivos suficientes que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, tendo em vista que os entorpecentes foram encontrados no quintal vizinho e se trata de paciente primário com bons antecedentes.
Ao final, pugna pela concessão de medida de urgência em favor do paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará de soltura e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem requestada.
Instruiu a inicial com os documentos anexados aos ID’s nºs 9208246 a 9208248, 9208250 a 9208256 e 9208258.
Ato contínuo, a defesa apresentou petição apontando desnecessidade de serem requisitadas informações pela autoridade indigitada coatora, pois a genitora do paciente (corré) também se vê processada no mesmo feito na origem e o citado juízo já apresentou informações em outro habeas corpus impetrado anteriormente (HC nº 0800167-96.2021.8.10.000) e de minha relatoria.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Sabe-se que a possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros[1].
Nesse passo, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos à presença dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), que deverão ser aferidos primo ictu oculi (à primeira vista).
De início, cumpre destacar que, ao contrário do que alega o impetrante, a situação do paciente não se assemelha à da corré que se encontra em liberdade, tendo em vista que a paciente Antônia Ferreira dos Santos não responde à outra ação penal além do processo em testilha.
De outro lado, conforme verifiquei em consulta ao Sistema Jurisconsult consta registro de uma ação penal em desfavor do paciente, Processo nº 941-92.2018.8.10.0024, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, na qual o ergastulado foi denunciado pela prática do crime de homicídio simples, o que demonstra contumácia criminosa e a periculosidade concreta do agente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes. 5.
Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedente. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 548020 SP 2019/0353970-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (Grifei) Destaco, por oportuno, que inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Os antecedentes são uma circunstância judicial que representa a vida pregressa do agente, sua vida antes do crime.
No Estado Democrático norteado pelo princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), inquéritos policiais em andamento ou já arquivados (seja qual for o motivo) não devem ser considerados como maus antecedentes.
O mesmo raciocínio se aplica às ações penais em curso ou já encerradas com decisão absolutória (seja qual for o fundamento), é o que dispõe a súmula nº 444 do STJ.
Isto não se aplica, no entanto, na análise das circunstâncias para a decretação da prisão preventiva, em que inquéritos e processos em andamento são elementos que, não obstante precários, podem ser utilizados para fundamentar a prisão em virtude da probabilidade de reiteração delitiva.
Nesse sentido, já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 8.
Embora a defesa tenha demonstrado que a condenação anterior da recorrente por furto qualificado pelo concurso de pessoas e mediante fraude fora anulada a partir da sentença por revisão criminal, a anulação mencionada não invalida a fundamentação expedida pelas instâncias ordinárias.
Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444⁄STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550⁄RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 31⁄3⁄2016). 9.
Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva. (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) (grifei) 2.
Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3.
A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes. (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019) (grifei) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Terceira Câmara Criminal. Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 16 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus, 3 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 189 -
17/03/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 12:56
Juntada de documento
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09/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801672-25.2021.8.10.0000 Paciente (s): Antônio Aragão Ramos da Silva Júnior Advogado (a): Diego Roberto da Luz Cantanhede OAB-MA n°13829 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Aragão Ramos da Silva Júnior, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante pelas condutas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n°. 11343/2006, onde já houve conversão em preventiva em 22/12/2020. Afirma que o acriminado negou a autoria dos delitos, bem como sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319) ou mesmo prisão domiciliar. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) Seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; Após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar; Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319,I ,II, IV,V IX do CPP) (…)” (Id 9206352 - Pág. 11). Com a inicial vieram os documentos: (Id 92082 47 – Id 92082 58). Em caráter posterior, a defesa apresenta petição apontando desnecessidade de informações, pois a genitora do paciente (corré) também se vê processada no mesmo feito na origem onde o juízo já apresentou informações em outro HABEAS CORPUS já impetrado anteriormente (HC Nº 0800167-96.2021.8.10.000) na relatoria do em.
Desembargador Josemar Lopes Santos (Id 9450206): “ANTONIO ARAGÃO RAMOS DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, deficiente, inscrito no CPF *29.***.*03-61, portador da cédula de identidade sob nº065226132018-2 residente e domiciliado à Rua dos Prazeres, nº111, Bairro Trizidela, Bacabal-MA contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara Cível(plantão) da comarca de Bacabal-MA, no Processo Criminal n° 252021 este que fora redistribuído para segunda vara criminal pelos seguintes fatos e fundamentos: É conveniente ressaltar ínclito julgador que as informações do processo a defesa requer o acostamento ao presente feito uma vez que o processo do paciente é o mesmo de sua genitora, com isso nobre desembargador requer perante vossa excelência a dispensa de pedido a vara de origem para informações, haja vista que a defesa já acosta ao presente remédio heroico, uma vez que as informações fora devidamente prestadas no HC Nº 0800167-96.2021.8.10.000, sob numero do ID 9035731 e 9035732 que tramita nesta mesma ilustríssima Câmara.”(Grifamos; Id 9450206). Acostou as informações do juízo na impetração anterior noticiando os mesmos fatos aqui sindicados (Id 9450207 - Pág. 2). É o que merecia relato. Decido. Em verdade, constato prevenção e vinculação no feito do em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, porque relator de impetração anterior envolvendo corré e mãe do paciente (HC Nº 0800167-96.2021.8.10.000), conforme se vê em documentação já acostada (Id 9450207 - Pág. 2). Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 08 de março de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/03/2021 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 10:48
Juntada de petição
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04/02/2021 17:37
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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