TJMA - 0001045-65.2017.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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18/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/03/2025 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2025 11:06
Juntada de petição
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20/02/2025 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2025 00:19
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EMPRESA BRASILEIRA DE GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (APELADO)
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06/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2024 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2024 08:17
Desentranhado o documento
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29/08/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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29/08/2024 08:14
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2024 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 07:15
Juntada de petição
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21/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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21/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:17
Juntada de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ARAO SOUSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO DE SOUSA NETO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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25/06/2024 11:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/06/2024 11:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/06/2024 12:28
Juntada de parecer
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13/06/2024 10:35
Juntada de petição
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13/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:33
Recurso Especial não admitido
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10/06/2024 12:33
Negado seguimento ao recurso
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27/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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25/05/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO DE SOUSA NETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ARAO SOUSA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA PAZ BAIMA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE GESTAO DE ATIVOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/03/2024 09:53
Juntada de parecer
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29/02/2024 09:02
Juntada de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:09
Juntada de termo
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19/02/2024 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ARAO SOUSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO DE SOUSA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:04
Juntada de parecer do ministério público
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12/01/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/01/2024 15:58
Juntada de recurso especial (213)
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05/12/2023 09:24
Juntada de petição
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05/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:49
Juntada de petição
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01/12/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE GESTAO DE ATIVOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA PAZ BAIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:47
Juntada de petição
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13/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 08:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 09:29
Juntada de petição
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18/10/2023 09:05
Juntada de petição
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28/08/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO DE SOUSA NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA PAZ BAIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ARAO SOUSA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE GESTAO DE ATIVOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:02
Juntada de petição
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14/08/2023 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 08:15
Juntada de petição
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31/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO DE SOUSA NETO em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ARAO SOUSA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 22:31
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 18:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:09
Juntada de petição
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13/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00001045-65.2017.8.10.0074 APELANTES: EMPRESA BRASILEIRA DE GESTÃO DE ATIVOS LTDA., JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO E MARIA DE FÁTIMA DA PAZ BAIMA ADVOGADO: ARAPOÃ SUZUKI DE ALMEIDA ELOI (OAB/MA 8.853) APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: FÁBIO SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO FRAUDULENTA.
MUNICÍPIO.
CONDENAÇÃO.
DOLO.
ARTIGO 10 DA LEI Nº. 8.429/1992.
PENAS IMPOSTAS NOS TERMOS DO ARTIGO 12. 1.
Devidamente comprovada a conduta ímproba de empresa licitante e seus proprietários, que agiram com dolo a fim de fraudar procedimento licitatório e auferir lucro, a condenação nos termos do artigo 10 da Lei nº. 8.429/1992 é medida necessária. 2.
A exigência da presença do dolo para caracterizar a improbidade administrativa não significa dizer que o gestor só será condenado ímprobo se disser expressamente “agi errado porque quis”.
Ou então: “não cumpri com minha obrigação legal de propósito”.
Se as circunstâncias objetivas apontam toda a caracterização da presença do dolo, não há como desconhecê-lo.
A reiteração, a omissão, a negligência, tudo leva à configuração do dolo no presente caso.
Do contrário, a lei se torna inócua. 3.
Todavia, in casu, diante das peculiaridades do caso concreto, deve-se reformar a sentença no que tange ao valor da multa civil imposta, minorando-a. 4.
Deve-se reformar a sentença, também, em relação à condenação em honorários advocatícios nos termos da jurisprudência do STJ que dita: “A jurisprudência do STJ adota o entendimento que não é cabível a condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público” (AgInt no AREsp n. 1.894.464/BA, relator Ministro Herman Benjamin, J. 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.). 5.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Adoto o relatório do parecer da Procuradoria-Geral de justiça, que se mostra exauriente (ID 15662857 – pág. 1296): Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, MARIA DE FÁTIMA DA PAZ BAIMA e pela EMPRESA BRASILEIRA DE GESTÃO DE ATIVOS LTDA., irresignados com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, para condená-los pela prática do ato de improbidade capitulado no inciso VIII, do art. 10, da Lei n. 8.429/92, e aplicando-lhes as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal, in verbis: a) Suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão (art. 20 da lei supracitada); b) Proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. c) Pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do vencimento de Lidiane Leite da Silva (R$ 18.000,00 à época). (ID n. 12572409).
Em apertada síntese, denotam os autos que o Ministério Público Estadual, por intermédio do seu representante ministerial, o Sr.
Fábio Santos de Oliveira, Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim, no cumprimento das suas atribuições, mais especificamente a defesa da probidade administrativa, instaurou o “Inquérito Civil n. 00607-009-2016-PJBJ” objetivando apurar diversas denúncias sobre a prática de atos ilícitos por parte da então Prefeita de Bom Jardim, a Sra.
Lidiane Leite, em concurso com as empresas vencedoras de licitações daquela municipalidade.
Ao investigar tais denúncias, o Ministério Público do Estado do Maranhão constatou fortes indícios de fraude na contratação da Empresa Brasileira de Gestão de Ativos LTDA., através do “Pregão Presencial n. 032/2013”, para a prestação dos serviços de “constituição de créditos, arrecadação, cobrança e recebimento” ao Município de Bom Jardim, investigação esta que resultou na elaboração do “Parecer Técnico n. 318/2014-AT”, o qual apontou diversas irregularidades/inconsistências, dentre elas, destacam-se: a) a Licitação não foi formalizada por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado; b) ausência de comprovante da publicação da licitação no edital no Diário Oficial do Estado, nem em jornais locais; c) o contrato foi assinado em 20/06/2013, ou seja, antes da data da Ata de Sessão Pública, que foi assinada em 25/06/2013; d) ausência de Pareceres técnicos; e) inexistência de publicação do resumo do contrato em imprensa oficial; Além das supracitadas irregularidades, observou-se que em menos de 10 (dez) anos, a empresa requerida passou por 07 (sete) alterações contratuais substanciais, mudando sempre a localização da sede e o nome dos sócios, o que denota que tais alterações são realizadas com o fito de atrapalhar as investigações, bem como a responsabilizações dos seus sócios.
Ademais, restou demonstrado que a Administração Pública Municipal contratou a empresa demandada sem a presença de testemunhas, uma vez que embora conste na Ata da Sessão Pública, supostamente realizada em 25/06/2013, a informação de que membros da Comissão Permanente de Licitação estariam presentes, notadamente o Sr.
Cláudio Rodrigues dos Santos e a Sra.
Adneumária Oliveira de Moura, insta ressaltar que o campo destinado a assinatura dos mesmos encontra-se em branco.
De acordo com as alegações do requerente, a ausência dessas assinaturas se deu em decorrência dos referidos servidores terem sido destituídos da função de membros da CPL ainda no mês de maio de 2013, informação esta que reforça a existência de irregularidades no “Pregão Presencial n. 032/2013”.
Sendo assim, diante de tantos indícios de Improbidade Administrativa, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou a demanda em voga objetivando a condenação dos supracitados réus pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, imputando-lhes, por via de consequência, as sanções contidas no inciso II, do art. 12, da supracitada lei.
Convencido da presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, o magistrado a quo concedeu a tutela de urgência requerida na exordial, bem como notificou os réus para que apresentassem manifestação escrita acerca dos fatos em epígrafe.
Devidamente notificados nos termos do §7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, os réus apresentaram as suas defesas prévias. (ID n. 12572118 – p. 45/71 a ID n. 12572119 – p. 01/04; ID n. 12572119 – p. 58/65; ID n. 12572119 – p. 69/76; ID n. 12572125 – p. 19/31) Adiante, o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim procedeu ao recebimento desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, conforme demonstra a decisão interlocutória acostada nas páginas 63/67, do documento registrado sob o ID n. 12572123.
Regularmente citados, os réus contestaram o feito (ID n. 12572124 – p. 02/14; ID n. 12572124 – p. 36/49).
Termo da Audiência de Instrução registrado sob o ID n. 12572361.
Alegações Finais registradas sob o ID n. 12572407.
Sentença de procedência registrada sob o ID n. 12572409.
Irresignados com o teor da supracitada sentença, o Sr.
José Ferreira da Silva, bem como a Sra.
Maria de Fátima da Paz Baima e a Empresa Brasileira de Gestão de Ativos LTDA. interpuseram o recurso de apelação cível em voga, alegando, em apertada síntese, a ausência de lesão ao erário do Município de Bom Jardim, assim como a não ocorrência de ato de improbidade administrativa em virtude da inexistência de dolo e nexo de causalidade, uma vez que o contrato em questão não fora executado.
Neste contexto, requerem que a presente apelação cível seja conhecida e provida, reformando in totum a sentença fustigada, para que os pedidos formulados pelo Ministério Público sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, pleiteiam pela readequação das penalidades que lhe foram impostas, com a devida exclusão da multa civil arbitrada e da impossibilidade de contratar com o Poder Público, além da condenação em honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou suas contrarrazões. (ID n. 12572428) Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria para emissão de parecer.
A Procuradoria-Geral de Justiça, ao final, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.
Inicialmente cabe que se destaque que os apelantes foram condenados antes da entrada em vigor da Lei nº. 14.230 de 25 de outubro de 2021 que alterou alguns artigos da Lei nº. 8.429/1992.
Sobre as mudanças mencionadas, o STF já se manifestou, inclusive, editando o Tema nº 1.199/RG.
Destaca-se: TESE do tema n. 1.199/RG STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Conforme se observa o Supremo Tribunal Federal definiu que as regras da Lei nº 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos já julgados, em razão da necessidade da observância da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal), devendo ser comprovada a presença do elemento doloso em todos os casos previstos nos artigos art. 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, inclusive nas ações propostas antes da vigência da Lei nº. 14.230/21, que ainda não tenham transitado em julgado.
De igual modo, restou decidido que o sistema prescricional é irretroativo.
Portanto, nos casos em que não houver trânsito em julgado, deverão ser observadas as regras da Lei nº. 14.230/21, já que não há falar em aplicabilidade de dispositivo legal já revogado.
No caso em tela, os apelantes foram condenados por conduta dolosa nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº. 8.429/92 e receberam as penas insertas no artigo 12 da mencionada lei.
Alegam, em resumo, nas razões do presente recurso que a licitação supostamente fraudulenta foi cancelada logo depois da assinatura do contrato; que “(...) em decorrência das supostas irregularidades apontadas no Pregão Presencial nº. 32/2013, realizados pelo Município de Bom Jardim, não decorreu qualquer pagamento em favor do requeridos, o que de logo concluir que não houve lesão ao erário ou má-fé (...)” (ID 12572416 – pág. 3); que “(...) não houve a comprovação do elemento subjetivo da conduta dos apelantes, o dolo, o qual se afigura indispensável à configuração do ato ímprobo previsto na Lei 8.429/1992, considerando-se que não se admite a caracterização do ato de improbidade fundado tão somente na responsabilidade objetiva” (ID 15531685 – pág. 8).
Apontam, ainda, que as sanções aplicadas foram desproporcionais; que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa.
A leitura dos autos aponta que o direito ampara, em parte, os apelantes.
A sentença bem pontuou acerca da conduta ilegal dos ora apelantes: JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO e MARIA DE FÁTIMA DA PAZ BAIMA – eram sócios da empresa ganhadora do certame, e tinham total conhecimento que tal licitação sequer fora realizada, forjando, posteriormente, documentos a fim de transparecer legalidade, oportunidade em que foram observadas várias irregularidades, em total desrespeito às regras constantes da Lei de Licitações, inclusive sendo de seu conhecimento que tal fraude serviria para desviar recursos públicos, agindo em conluio com os demais para se beneficiar das verbas que seriam destinadas ao Município através do contrato celebrado entre sua empresa e a municipalidade. [...] Na hipótese em exame, a fraude levada a efeito pelos requeridos Lidiane Leite da Silva, Empresa Brasileira de Gestão de Ativos Ltda., José Ferreira da Silva Filho e Maria de Fátima da Paz Baima acarretou na ausência de competitividade do certame, causando prejuízo à municipalidade por impedi-la de escolher a melhor proposta dentre os licitantes, bem como pela alta quantia contratada, muito além da necessidade do Município.
Conforme apontado na sentença transcrita, os apelantes participaram, voluntariamente e de forma consciente, de artimanha criada para fraudar a lei de licitações, consequentemente, o erário público.
Manuseando os autos, veem-se provas documentais e testemunhais que apontam que os apelantes tinha consciência de que a licitação que estavam participando era fraudulenta, mesmo assim, assinaram um contrato, antes mesmo do “suposto” pregão, com o intuito de obter vantagem indevida lesando o erário.
Portanto, não restam dúvidas de que agiram com dolo específico.
Mesmo que se pretenda dizer que inexistiu dolo específico in casu, a exigência da presença do dolo para caracterizar a improbidade administrativa não significa dizer que o gestor só será condenado ímprobo se disser expressamente “agi errado porque quis”, ou “não cumpri com minha obrigação legal de propósito”.
Se as circunstâncias objetivas apontam toda a caracterização da presença do dolo, não há como desconhecê-lo.
A reiteração, a omissão, a negligência, tudo leva à configuração do dolo no presente caso.
Do contrário, a lei se torna inócua.
Ressalta-se mais: não há nos autos provas de que agiram com culpa ou que foram induzidos a erro.
Repito: os apelantes, em conluio com outras pessoas, forjaram um pregão presencial e outras regras da lei de licitações, de forma consciente, com o desiderato de, ao final – sendo os únicos concorrentes do pseudoprocedimento licitatório – serem os ganhadores da suposta licitação, auferindo lucro.
Incorre no ato de improbidade administrativa o agente que age dolosamente com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.
Alegam os apelantes que não chegaram a receber valores do ente público, portanto, que não houve lesão ao erário; que não poderiam ser condenados por improbidade administrativa.
Tal alegação não se sustenta tendo em vista que os ora apelantes foram condenados nos termos do inciso VIII do artigo 10 da Lei nº. 8.429/92 por “frustrar a licitude de processo licitatório”.
Ora, se estava ocorrente uma licitação, por certo, o ente municipal precisava do serviço.
No caso, o contrato fraudulento tinha por objeto: “Contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de levantamento documental, coleta de informações para constituição de créditos tributários, arrecadação, cobrança e recebimento de créditos tributários, consultoria e assessoramento na elaboração de processos administrativos na área tributária e de regularização fundiária para a Administração Tributária da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Bom Jardim, conforme especificações contidas no Anexo I” (ID 12572114 – pág. 55).
Conforme o contrato transcrito, o ente municipal necessitava da prestação do serviço para a constituição de créditos tributários, para arrecadação, cobrança e recebimento dos citados créditos.
Todos estes eventuais serviços foram impossibilitados por força da licitação frustrada causada pela conduta ilegal dos apelantes.
Houve, indubitavelmente, perda patrimonial efetiva.
A exclusão da conduta ilícita, constante da última parte do inciso VIII, do artigo 10, da LIA, não se aplica neste caso, porque a anulação da licitação acarretou ao município prejuízo material pelo tempo que deixou de recolher ativos.
Destaco: resta devidamente demonstrado nos autos que os apelantes “(...) em conluio com a Ex-Prefeita Municipal de Bom Jardim, a Sra.
Lidiane Leite da Silva, forjaram a existência de um procedimento licitatório, notadamente o Pregão Presencial n. 032/2013, com o escopo de conferir aparência legal ao contrato fraudulento firmado entre a Prefeitura Municipal de Bom Jardim e a Empresa Brasileira de Gestão de Ativos LTDA., frustrando, assim, o caráter competitivo do certame, e, consequentemente, violaram veementemente os Princípios da Publicidade, Eficiência, Economicidade e Impessoalidade, conduta esta que restringiu o alcance do referido pregão presencial, impossibilitando a participação de outras empresas no certame, e, consequentemente, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal” (ID 15662857 – pág. 7).
Em face do exposto, verifica-se que não se mostra possível a reforma da sentença no que tange à condenação imposta.
Todavia, em face das peculiaridades do caso, em especial, pelo fato de que não houve o recebimento de valores do erário, é razoável a redução da multa civil em 50% (cinquenta por cento) da fixada na sentença.
Com relação ao pedido dos apelantes para que seja afastada a condenação em horários advocatícios, o direito os ampara.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DADO PROVIMENTO. [...] 4.
A jurisprudência do STJ adota o entendimento que não é cabível a condenação do réu em Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. 5.
Agravo Interno conhecido parcialmente e, nessa extensão dado provimento, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.894.464/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS. 1.
Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública. 2.
O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada.
Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc). 4.
Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1796436/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019).
Portanto, como o Ministério Público não deve ser submetido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa, em razão do princípio da simetria, não deve a parte condenada pela prática de improbidade administrativa ser responsabilizada pelo referido ônus em favor da citada instituição, salvo hipótese de má-fé.
Assim, DOU parcial provimento ao recurso, reformando a sentença quanto ao valor da multa civil nos termos da fundamentação supra, bem como em relação à condenação em honorários advocatícios que fica afastada. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
10/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:46
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (APELADO) e provido em parte
-
05/05/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2023 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/04/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 14:00
Juntada de petição
-
22/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2022 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2022 21:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/03/2022 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 10:27
Juntada de parecer do ministério público
-
17/03/2022 15:08
Juntada de petição
-
07/03/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 12:29
Juntada de parecer
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE GESTAO DE ATIVOS LTDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA PAZ BAIMA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SANTOS COSTA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ARAO SOUSA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO AMERICO DE SOUSA NETO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCOS FAE FERREIRA FRANCA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de LIDIANE LEITE DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:27
Juntada de petição
-
07/02/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022.
-
07/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2022 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/01/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 22:50
Recebidos os autos
-
20/09/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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