TJMA - 0824155-85.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 11:28
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de NOELIA CELY ALVES FERREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 07:47
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824155-85.2017.8.10.0001 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: TANIELMA FERREIRA PEREIRA LOPES, CLEUDILENE FERREIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NOELIA CELY ALVES FERREIRA - OAB/MA 11286 REU: EMPRESA OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum, proposta por TANIELMA FERREIRA PEREIRA LOPES e CLEUDINE FERREIRA PEREIRA contra EMPRESA OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos qualificados.
Tendo em vista na presente ação, a parte autora fora intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, pois foi verificado que restou requisitos formais para dar prosseguimento no feito, porém decorreu o prazo sem qualquer manifestação (id. 11865906). É o relatório.
Decido.
Em vista disso, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da sua desídia.
Emerge dessas evidências a certeza de que foram observados os preceitos legais, notadamente os do artigo 485, inciso III e § 1°, do CPC, à medida que caracterizada a inércia da parte autora quanto ao impulsionamento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
03/03/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 13:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 13:06
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:03
Decorrido prazo de NOELIA CELY ALVES FERREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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05/12/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 22:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 10:31
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/06/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 02:16
Decorrido prazo de NOELIA CELY ALVES FERREIRA em 20/06/2018 23:59:59.
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15/06/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2018.
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24/05/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2018 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 10:51
Conclusos para despacho
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12/07/2017 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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