TJMA - 0000347-12.2004.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:55
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/06/2023 07:47
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:45
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:45
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:44
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:42
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0000347-12.2004.8.10.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: REGINALDO RIOS PEARCE e outros REQUERIDO(A): ANTONIO DA PAIXÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por REGINALDO RIOS PEARCE e outros em face de ANTONIO DA PAIXÃO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. À inicial foram juntados os documentos em anexo.
Despacho de fl. 142 do ID. 67191938 intimando os autores para informarem o endereço atualizado dos requeridos, sob pena de extinção.
Certidão de ID.83889094, informando que os autores, mesmo intimados, não se manifestaram. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Desta feita, considerando a inércia da parte autora, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
No presente caso, relevante se faz asseverar, que os requerentes embora devidamente intimados para fornecerem o endereço dos requeridos, conforme fl. 142 do ID. 67191938, permaneceram silentes, demonstrando, dessa forma, total desinteresse em receber a tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a assistência judiciária que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 26 de abril de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
10/05/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 20:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:51
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 13:35
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:35
Decorrido prazo de FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:34
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:11
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 13:11
Decorrido prazo de JORDEL SALES CHAVES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2004
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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