TJMA - 0824939-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:00
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:43
Decorrido prazo de J S MESSIAS COMERCIO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824939-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: J S MESSIAS COMERCIO LTDA -SENTENÇA - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de J S MESSIAS COMÉRCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial com a juntada do comprovante de constituição em mora, ao que informou que resolveu administrativamente sobre o débito das parcelas com a parte demandada. É a síntese do essencial, relatados.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário. É sabido que o interesse processual fundamenta-se na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
No caso em exame, houve a perda superveniente do interesse processual nos termos do artigo 4931 do Código de Processo Civil/2015.
Mostra-se importante reafirmar que após a propositura da ação, o demandado efetuou o pagamento das parcelas mediante boleto emitido pela instituição financeira.
Em outras palavras, mesmo após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o banco facultou à demandada o pagamento das parcelas vencidas, mediante a emissão de boleto bancário com o valor das prestações, fato que o possibilitou satisfazer a obrigação.
Diante do exposto, e com respaldo no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito.
Custas de lei e sem honorários de sucumbência.
E, por fim, promovo o desbloqueio imediato do veículo junto ao RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital -
25/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 23:38
Juntada de petição
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03/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824939-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: J S MESSIAS COMERCIO LTDA DESPACHO: Analisando detidamente os autos, verifico que a comprovação da constituição da mora do requerido, realizado no caso dos autos via Carta com Aviso de Recebimento consta que foi devolvido por motivos de “Ausente”.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da mora, exige-se que seja realizada a efetiva entrega da notificação no endereço cadastrado do requerido.
Colaciono julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifo nosso) Com isso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação de constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
28/04/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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