TJMA - 0825889-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:27
Juntada de petição
-
22/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:51
Juntada de petição
-
01/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:33
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:02
Juntada de petição
-
03/07/2025 16:52
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 22:37
Outras Decisões
-
23/06/2025 19:24
Juntada de laudo
-
18/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 21/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:11
Juntada de petição
-
21/05/2025 17:14
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:20
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
19/05/2025 17:23
Juntada de petição
-
15/05/2025 19:11
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:30
Juntada de laudo
-
15/04/2025 17:38
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:55
Juntada de diligência
-
10/04/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:55
Juntada de diligência
-
02/04/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 16:27
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:39
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:23
Juntada de petição
-
13/02/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 09:33
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:39
Juntada de malote digital
-
15/01/2025 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2025 15:13
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:48
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2024 12:49
Juntada de petição
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:50
Juntada de petição
-
15/10/2024 19:08
Juntada de petição
-
09/10/2024 17:29
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 20:19
Outras Decisões
-
18/09/2024 11:14
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:27
Juntada de petição
-
15/08/2024 14:07
Juntada de petição
-
14/08/2024 15:25
Juntada de petição
-
06/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:36
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:00
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:50
Juntada de petição
-
21/07/2024 21:55
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:54
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 09:18
Juntada de laudo
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 10:41
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:39
Juntada de petição
-
08/06/2024 11:58
Juntada de petição
-
05/06/2024 17:31
Juntada de diligência
-
05/06/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:31
Juntada de diligência
-
04/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 06:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 22:00
Nomeado perito
-
15/05/2024 10:05
Juntada de petição
-
15/04/2024 14:04
Juntada de petição
-
12/04/2024 14:48
Juntada de petição
-
01/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:57
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Certidão de juntada
-
27/02/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
27/02/2024 16:30
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/02/2024 13:52
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
30/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:17
Juntada de petição
-
15/12/2023 09:20
Juntada de petição
-
16/11/2023 09:49
Juntada de petição
-
09/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:39
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:20
Juntada de diligência
-
03/11/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:35
Juntada de petição
-
17/10/2023 09:43
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:27
Juntada de petição
-
13/10/2023 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 13:57
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:50
Juntada de petição
-
09/09/2023 16:47
Juntada de petição
-
07/09/2023 12:12
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:36
Juntada de embargos de declaração
-
28/08/2023 14:35
Juntada de embargos de declaração
-
28/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825889-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: R.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608 REU: K.
N.
D.
S., R.
G.
M., C.
O.
D.
D.
B.
I.
L.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 DECISÃO A partir da análise dos autos, verifica-se que o requerido apresentou contestação e reconvenção, oportunidade em que formulou pedido de tutela antecipada, a fim de que sejam imediatamente suspensos os direitos de sócio do autor, determinado o seu afastamento da sociedade, bem como impedida a cobrança da taxa de franquia.
Alega, em suma, que a probabilidade do direito é demonstrada a partir a burla do sistema fiscal da empresa, em tese, arquitetado pelo Sr.
Rodolpho.
O perigo de dano, segundo alega, evidencia-se no fato de que a permanência do Sr.
Rodolpho na administração pode resultar na aniquilação das atividade sociais da empresa.
Nessa linha, observa-se que a reconvinte pretende, liminarmente, obter a suspensão dos direitos de sócio do autor, o afastamento imediato da sociedade e impedimento de cobrança de taxa de franquia.
Ocorre que, medidas de afastamento do sócio da administração da empresa constitui medida excepcional, que somente pode ser autorizada mediante prova inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da pessoa jurídica.
No caso dos autos, a análise da existência de justa causa para atendimento dos pedidos formulados exige análise aprofundada das provas carreadas aos autos, não sendo este o momento processual adequado para uma cognição de cunho exauriente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado em sede de reconvenção.
Na oportunidade, determino a intimação da parte autora para tomar conhecimento dos documentos acostados pelo requerido em cumprimento à medida antecipatória concedida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar réplica e contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/08/2023 12:22
Juntada de termo
-
23/08/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 09:10
Juntada de termo
-
15/08/2023 18:26
Juntada de petição
-
09/08/2023 19:35
Juntada de petição
-
25/07/2023 11:34
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 22:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:18
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:21
Juntada de contestação
-
17/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 17:42
Juntada de petição
-
28/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 10:12
Juntada de termo
-
09/06/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:38
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825889-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) AUTOR: R.
H.
L.
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608 REU: K.
N.
D.
S., R.
G.
M., C.
O.
D.
D.
B.
I.
L.
DECISÃO Trata-se de ação de exclusão de sócio e remoção de administrador com pedido de tutela de urgência ajuizada por R.
H.
L. em face de RAFAEL GONÇALVES MAZINI, K.
N.
D.
S. e CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL IMPERATRIZ LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial, verifica-se que a presente demanda guarda dependência com o processo autuado sob o nº 0820453-24.2023.8.10.0001 e em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA.
Por tais motivos, ao juízo da 10ª Vara Cível compete o processamento e julgamento da presente ação, por força da prevenção, RAZÃO PELA QUAL DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO E DETERMINO A REMESSA, VIA DISTRIBUIÇÃO, DESTES AUTOS, ÀQUELE DOUTO JUÍZO, ANTES DANDO-SE BAIXA EM RELAÇÃO A ESTA VARA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 8ª vara Cível -
04/05/2023 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:13
Declarada incompetência
-
02/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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