TJMA - 0800922-12.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:29
Juntada de petição
-
21/04/2025 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2025 16:22
Outras Decisões
-
17/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:48
Juntada de petição
-
08/02/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:38
Juntada de petição
-
30/01/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 15:56
Outras Decisões
-
20/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 15:06
Juntada de petição
-
10/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:46
Juntada de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800922-12.2022.8.10.0057 REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDO (A): NUNES MOVEIS PROJETADOS E ESPACO DE LAZER EIRELI e outros DECISÃO Em razão da inércia da parte executada em efetuar o pagamento voluntário, efetuo o bloqueio das contas-correntes da parte executada NUNES MOVEIS PROJETADOS E ESPACO DE LAZER EIRELI - CNPJ 40.***.***/0001-82, no valor total de R$ 125.175,15 – cálculos Id -, referente a condenação, ainda não cumprida, nos termos do que dispõe o artigo 854, do CPC.
Havendo bloqueio de quantia, determino a intimação do requerido, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestar-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, podendo alegar, exclusivamente as razões elencadas no artigo 854, §3º, do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento da execução/cumprimento de sentença.
Em caso de bloqueio de bens infrutífero, fica facultado a parte credora/exequente, a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos.
Ultrapassados os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2 ª Vara de Santa Luzia/MA -
30/08/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:36
Juntada de petição
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28/06/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800922-12.2022.8.10.0057 REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) REQUERIDO (A): NUNES MOVEIS PROJETADOS E ESPACO DE LAZER EIRELI e outros DECISÃO O exequente pugna pela realização de pesquisa via sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Contudo, conforme disposto pelo CNJ, apenas os Tribunais já integrados ao PDPJ - Plataforma Digital do Poder Judiciário, poderão acessar o sistema, o que não se amolda ao caso destes autos.
Ademais, perceba-se que o exequente também realizou pedido de busca pelo sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Contudo, não recolheu as custas judiciais do referido pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Com a publicação da Lei Estadual nº 10.590, de 18 de maio de 2017 (publicada no Diário Oficial em 19 de maio de 2017), acrescentou-se alguns itens nas tabelas anexas à Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, dispondo sobre custas e emolumentos.
Outrossim, houve a inclusão do item “4.25” na “Tabela IV – DA JUSTIÇA DE 1º GRAU – PROCESSOS CÍVEIS”, que estabelece o pagamento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais) para a solicitação de informações das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, ou análogas.
Assim, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento das referidas custas judiciais, sob pena de não conhecimento do pedido e indeferimento da inicial.
Publique-se no DJE.
Intime-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 2ª Vara -
26/06/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:05
Juntada de petição
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11/05/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800922-12.2022.8.10.0057 EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) EXECUTADO (A): NUNES MOVEIS PROJETADOS E ESPACO DE LAZER EIRELI e outros DECISÃO Em razão da inércia da parte executada em efetuar o pagamento voluntário, efetuo o bloqueio das contas-correntes da parte executada NUNES MOVEIS PROJETADOS E ESPACO DE LAZER EIRELI e outros, no valor total de R$ 125.175,15 – cálculos Id -, referente a condenação, ainda não cumprida, nos termos do que dispõe o artigo 854, do CPC.
Havendo bloqueio de quantia, determino a intimação do requerido, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestar-se sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros, podendo alegar, exclusivamente as razões elencadas no artigo 854, §3º, do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento da execução/cumprimento de sentença.
Em caso de bloqueio de bens infrutífero, fica facultado a parte credora/exequente, a expedição de certidão de crédito em desfavor da parte executada para o devido protesto, desde que requerida antes do arquivamento dos autos.
Determino ainda a busca de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo as partes serem intimadas.
Ultrapassados os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2 ª Vara de Santa Luzia/MA -
08/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 10:17
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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21/01/2023 14:38
Decorrido prazo de JOAO NONATO NUNES FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 00:59
Decorrido prazo de NUNES MOVEIS PROJETADOS E ESPACO DE LAZER EIRELI em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 08:02
Decorrido prazo de JOAO NONATO NUNES FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 07:53
Decorrido prazo de NUNES MOVEIS PROJETADOS E ESPACO DE LAZER EIRELI em 11/10/2022 23:59.
-
27/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:31
Juntada de petição
-
20/12/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:06
Juntada de diligência
-
07/12/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:37
Juntada de diligência
-
21/11/2022 20:39
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:16
Decorrido prazo de NUNES MOVEIS PROJETADOS E ESPACO DE LAZER EIRELI em 05/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:16
Decorrido prazo de JOAO NONATO NUNES FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:41
Juntada de diligência
-
10/10/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:40
Juntada de diligência
-
21/09/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:14
Juntada de diligência
-
22/08/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:14
Juntada de diligência
-
15/08/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 12:37
Juntada de diligência
-
15/08/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 12:36
Juntada de diligência
-
04/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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