TJMA - 0800210-16.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:13
Baixa Definitiva
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15/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/12/2023 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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03/12/2023 06:07
Juntada de petição
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22/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 9 DE NOVEMBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-16.2021.8.10.0038 AGRAVANTE: MARIA HELENA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16270) AGRAVADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812 -A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório.
II- No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por MARIA HELENA COSTA contra a decisão que negou provimento ao Apelo.
Inconformada, a agravante aduziu, resumidamente, que deve ser majorado os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como “(…) o termo inicial dos JUROS de mora quanto aos DANOS MATERIAIS a partir do EVENTO DANOSO, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866, bem como nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ.” Por fim, pleiteou a reconsideração da decisão impugnada para dar provimento ao Apelo, ou a apreciação, pelo Órgão colegiado, do Agravo Interno interposto.
As contrarrazões foram apresentadas id nº 26527840, refutando as teses do presente Agravo Interno e, ao final, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
A matéria devolvida neste recurso diz respeito apenas sobre a majoração dos danos morais em razão dos descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício de aposentadoria, os quais tem como causa um empréstimo bancário não avençado com a instituição financeira apelada.
Com efeito, é cediço que a indenização por danos morais não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Assim, levando em conta esses parâmetros e sendo fiel aos precedentes desta Câmara, mantenho a verba indenizatória fixada a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo proporcional e razoável diante do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020 , DJe 12/03/2020) – Grifei AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MESMOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2.
Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 029299/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 04/12/2019) - Grifei Por derradeiro, no cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com ressalvas aos juros de mora e correção monetária, conforme acima esposado. É como voto.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 09 de novembro de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/11/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/6797-35 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 17:04
Juntada de petição
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26/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2023 15:17
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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19/10/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2023 15:45
Juntada de petição
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 06:06
Juntada de contrarrazões
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:16
Juntada de petição
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27/05/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-16.2021.8.10.0038 AGRAVANTE: MARIA HELENA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16270) AGRAVADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812 -A) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
24/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 12:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800210-16.2021.8.10.0038 1° APELANTE/2° APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812 -A) 2° APELANTE/1° APELADA: MARIA HELENA COSTA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB MA 16270) COMARCA: JOÃO LISBOA VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S/A e por MARIA HELENA COSTA contra a sentença proferida pelo Juiz da Primeira Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos da presente AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo in verbis: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a conversão da conta corrente da autora para conta benefício (ou salário), isentando-a do pagamento das tarifas de manutenção da conta, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta corrente; Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta; Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da citação; Conceder a tutela de urgência para determinar o cumprimento dos termos da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). ” Em suas razões o 1° Apelante, Banco Bradesco S/A, alega que não praticou ato ilícito a justificar a indenização por dano moral, asseverando a validade dos descontos das tarifas bancárias, tendo em vista que o consumidor utilizava os serviços que as originaram.
Aduz, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e requer a total improcedência da pretensão autoral.
Nas razões recursais do 2° Apelo, a parte autora defende que a cobrança indevida lhe causou dano moral, requerendo a reforma da sentença, para majorar os danos morais, para fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos morais a partir do evento danoso, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual, conforme decisão STJ - REsp 1132866 (Súmula 54 do STJ), bem como fixar o termo inicial dos juros de mora quanto aos danos materiais a partir do evento danoso, a saber, o efetivo prejuízo, hipótese prevista para os casos de responsabilidade extracontratual.
O 2° apelado apresentou contrarrazões sem questões preliminares, pugnando pelo desprovimento do 2° recurso (id nº 21393112).
Contrarrazões ao 1° Apelo apresentadas no id nº 21393116.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, conforme art. 932, IV do CPC.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso, observo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, que a parte autora contratou um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, conforme consignado na sentença, in verbis: “(…) No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato do requerente ter aberto conta para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Verifico que o documento juntado no id 70691024 não comprova a contratação da cesta de serviços bancários, porquanto não consta do rol dos produtos ali ofertados.
Desta forma, verifico que não foi concedida à consumidora a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se a postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido lhe oportunizar a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos.” Nesse passo, resta evidente a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira e a necessidade de maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pelo apelante em razão dos descontos indevidos sofridos em seus proventos.
No que se refere ao quantum, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, considerando tais parâmetros, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, pois esse montante atende os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto e os parâmetros aplicados por esta Primeira Câmara Cível em situações semelhantes.
A exemplo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020 , DJe 12/03/2020) – Grifei AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MESMOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2.
Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 029299/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 04/12/2019) - Grifei
Por outro lado, quanto os danos materiais, tenho que a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos indevidamente, deve ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Por derradeiro, tratando-se de responsabilidade contratual, no cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios incidem a partir da citação e correção monetária incorre a partir do evento danoso (STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.796/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, nego provimento aos apelos, com ressalvas quanto aos juros e correção monetária conforme acima esposado, mantendo-se os demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/6797-35 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/6797-35 (APELANTE), MARIA HELENA COSTA - CPF: *68.***.*58-34 (APELADO) e MARIA HELENA COSTA - CPF: *68.***.*58-34 (APELANTE) e não-prov
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18/01/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2023 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:59
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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