TJMA - 0800019-71.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:07
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
16/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/03/2023 12:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 17:42
Decorrido prazo de JEOVA SANTOS COQUEIRO em 05/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:36
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 09:08
Juntada de Alvará
-
14/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2022 08:10
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2022 08:10
Juntada de diligência
-
04/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/07/2022 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
01/07/2022 10:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2022 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 18:13
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 10:31
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:27
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800019-71.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 Promovido: JEOVA SANTOS COQUEIRO e outros Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXI - " intimação da parte reclamante para conhecimento querendo deflagrar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias. São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidora do 11º Juizado Especial Cível -
22/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2021 12:45
Juntada de Informações prestadas
-
22/11/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 09:07
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:01
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800019-71.2020.8.10.0016 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO Advogado: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA OAB: MA21039 Endereço: desconhecido EXECUTADO: JEOVA SANTOS COQUEIRO, LUANA SANTOS COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a)SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Trata-se de ação de cobrança, decorrente de locação de imóvel.
O requerente relata na inicial que celebrou contrato de locação de seu imóvel com os requeridos, no dia 17.06.2019, pelo prazo de 06 (seis) meses, ao valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a ser pago até o dia 17 de cada mês, cabendo os locatários arcarem com as contas de energia.Ocorre que no dia 18.10.2019 os demandados evadiram-se do local sem quitar alguns alugueis, como também contas de energia.
Finaliza, afirmado que tentou receber o valor do débito diversas vezes, sem obter êxito.Em audiência realizada no dia 27.05.2021, foi constada a ausência da segunda reclamada, embora devidamente citada/intimada (ID 45506379).
O autor manifestou-se, acrescentando que existem outras ações semelhantes em face do primeiro reclamado, que também se manifestou, afirmando que “não se opõe a pagar o débito, entretanto somente pode arcar com a quantia mensal de R$150,00 (cento e cinquenta reais)”.Decido.Durante a audiência supracitada foi verificada a ausência da segunda requerida, em que pese a citação/intimação válida, razão pela qual declaro a sua revelia no processo, conforme disposto no art. 20, da Lei n. 9.099/95:Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.Mesmo não sendo absoluta a presunção de veracidade decorrente da revelia, a ausência de defesa da reclamada fortalece os argumentos da parte postulante, ao desperdiçar a oportunidade de esclarecer os fatos sob a sua ótica, dirimindo dúvidas ou mesmo apresentando elementos capazes de desconstituir o direito suscitado, vinculado à pretensão autoral.Com efeito, verifica-se no contrato locação (ID 26959526) o primeiro requerido consta como locatário e a segunda requerida, como fiadora.
Além disso, os documentos juntados pela parte autora comprovam as tentativas de resolução do problema junto aos demandados, porém, sem sucesso.Por fim, em audiência, o requerido reconheceu a dívida.Ante o exposto, e com base no art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para:a) CONDENAR as partes reclamadas JEOVA SANTOS COQUEIRO e LUANA SANTOS COSTA , solidariamente, ao pagamento de R$ 5.843,77 (cinco mil oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) a título de DANOS MATERIAIS ao autor JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar do ajuizamento do pedido.Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reclamante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 5 de julho de 2021. -
09/09/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/05/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800019-71.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 Promovido: JEOVA SANTOS COQUEIRO e outros Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 27/05/2021 10:00, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
DIEGO BERREDO VEIGA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
05/03/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 15:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/05/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/11/2020 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/11/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/03/2021 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/11/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2020 12:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/10/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2020 10:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/11/2020 12:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 10:12
Juntada de diligência
-
01/09/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 04:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA E SILVA FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 07:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 07:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2020 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/03/2020 15:57
Outras Decisões
-
09/01/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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