TJMA - 0800563-68.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:07
Transitado em Julgado em 16/07/2021
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06/08/2021 20:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:50
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 16:23
Publicado Sentença em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2021 16:03
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 15:59
Juntada de termo
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30/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800563-68.2021.8.10.0034 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MAXIMO BRITO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): PARANA BANCO S/A DESPACHO: Em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), apresentando a resposta da empresa demandada, positiva ou negativa, junto aos canais de conciliação (https://www.consumidor.gov.br), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento tenha sido alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br" (com a apresentação de resposta pelo reclamado), CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória. Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se.
Codó/MA, 14 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
18/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 15:46
Conclusos para despacho
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13/01/2021 15:45
Juntada de termo
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13/01/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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