TJMA - 0800364-76.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:17
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BIRINO AROUCHE em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:12
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:36
Juntada de decisão
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09/08/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/07/2024 14:51
Juntada de Ofício
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12/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:07
Juntada de contrarrazões
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24/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 20:50
Juntada de contrarrazões
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10/05/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:36
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:15
Juntada de apelação / remessa necessária
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03/05/2024 10:07
Juntada de apelação
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16/04/2024 03:26
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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08/10/2023 11:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BIRINO AROUCHE em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:23
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:20
Juntada de petição
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05/09/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:40
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 - [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo:0800364-76.2022.8.10.0142 Requerente:MARIA DE JESUS BIRINO AROUCHE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A Requerido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Excelentíssima Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc., FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARIA DE JESUS BIRINO AROUCHE, através de seu Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598, TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A, para apresentação de Réplica à Contestação no prazo legal.
Dado e passado o presente mandado nesta Cidade de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 .
Eu, MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL, Diretor de Secretaria, digitei e assino de ordem.
MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL Secretária Judicial da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 200816 -
30/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:20
Juntada de contestação
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05/05/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão PROC. 0800364-76.2022.8.10.0142 Requerente : MARIA DE JESUS BIRINO AROUCHE Requerido(a): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências ocorridas no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Olinda Nova - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo -
03/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:46
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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