TJMA - 0801860-51.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
05/12/2024 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 10:31
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FERNANDES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2024 19:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/06/2024 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:53
Juntada de petição
-
29/01/2024 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2024 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/01/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2023 17:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
06/12/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
-
31/10/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801860-51.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI DA SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO BRADESCO S.A. em razão de Sentença proferida em id. 91246051.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão e contradição ao deixar de acolher a preliminar de litispendência em relação ao processo de nº 0801861-36.2022.8.10.0107 e ao analisar equivocadamente o contrato de Id. 84004709.
Quanto a eventual litispendência, verifico que em consulta aos sistemas processuais, a demanda protocolada sob o º 0801861-36.2022.8.10.0107, foi extinta por este Juízo sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência realizado pela parte autora.
Ademais, vislumbro ainda que o contrato anexo em Id. 84004709, não corresponde aos descontos questionados na Inicial.
Sabiamente, a Constituição Republicana de 1988, em seu art. 93, inciso IX, assegurou aos jurisdicionados a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais como uma garantia do estado democrático de direito e do devido processo legal.
Em que pese o dever fundamentação do decisium, o magistrado, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, conforme preceitua a jurisprudência, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
STJ - EDcl no MS 21315 / DF “(G.
N.).
Dito isto, verifica-se que o embargante faz referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório e, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura no sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111116522582700000075083953 1ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22111116522598700000075083957 2ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22111116522635900000075083959 5ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22111116522648200000075083960 6ª CAMARA CIVEL Acórdão Documento Diverso 22111116522661500000075083962 2016 Documento Diverso 22111116522678700000075083963 2017 Documento Diverso 22111116522691800000075083964 2018 Documento Diverso 22111116522705600000075083966 2019 Documento Diverso 22111116522719700000075083967 2021 Documento Diverso 22111116522733400000075083968 2022 Documento Diverso 22111116522745500000075083970 Doc Documento Diverso 22111116522758700000075083971 INICIAL - SEGURO - COM LIMINAR Documento Diverso 22111116522783400000075083972 PLANILHA DE VALORES (2) Documento Diverso 22111116522799400000075083973 Procuração Documento Diverso 22111116522818300000075083975 Decisão Decisão 22111421292348600000075203075 Citação Citação 22111421292348600000075203075 Habilitação Petição 22112513391645400000075934511 HABILITAÇÃO.
Documento Diverso 22112513391650500000075934514 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 22112513391659200000075934515 Contestação Contestação 23012213583250100000078445930 Juntada de Documentos Petição 23012217515267200000078446488 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 23012217515273100000078446489 CONTRATO Documento Diverso 23012217515280700000078446490 Petição Petição 23012314345092400000078497605 PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTECNICA Petição 23012314353538900000078497609 Despacho Despacho 23020714543637500000079164577 Intimação Intimação 23020714543637500000079164577 Intimação Intimação 23020714543637500000079164577 Petição Petição 23021615103559700000080292850 MANIFESTAÇÃO Petição 23021615103604200000080292851 Sentença Sentença 23050308402321000000085109548 Intimação Intimação 23050308402321000000085109548 Intimação Intimação 23050308402321000000085109548 Apelação Apelação 23050508334513700000085340832 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23051218411278900000085946100 Certidão Certidão 23052209303434400000086510363 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052209323797200000086510380 Intimação Intimação 23052209323797200000086510380 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052209385092000000086511886 Intimação Intimação 23052209385092000000086511886 Contrarrazões Contrarrazões 23060512121925400000087553808 Contrarrazões Contrarrazões 23061416593722300000088193331 ENDEREÇOS: MARLI DA SILVA FERNANDES RUA SANTA MARIA, S/N, LAGOA DO BOI, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Av.
Gomes de Sousa, s/n, Centro, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801537-07.2022.8.10.0023
Maria Claudia Carneiro Lima
Rrs Odontologia LTDA - ME
Advogado: Guilherme Joao Sombrio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 09:05
Processo nº 0800667-77.2023.8.10.0135
Lbs Eireli
Cielo S.A
Advogado: Luciana Blazejuk Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 12:09
Processo nº 0805030-24.2023.8.10.0001
Maria Dulcinea dos Reis dos Santos
Tim S/A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 16:52
Processo nº 0800232-37.2023.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco das Chagas Soares
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2023 19:58
Processo nº 0801866-08.2022.8.10.0059
Josue Ferreira da Silva
Brendo Almeida dos Santos
Advogado: Paulo Edson Carvalhedo de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 12:13