TJMA - 0800332-66.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 18:47
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 01:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:21
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800332-66.2020.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de parcelas de empréstimo pessoal em conta-corrente que possui a parte requerente MARIA DO NASCIMENTO GALVÃO GOMES junto ao BANCO BRADESCO S.A, o qual alega não ter contratado.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
A demanda repousa na suposta fraude realizada na conta-corrente da parte requerente, correntista do banco requerido, consubstanciada em um empréstimo pessoal que, contudo, não teria efetuado. É fato incontroverso e documentalmente comprovado através do extrato juntado aos autos (ID 28110297) a realização de empréstimo pessoal e devido saque de valores da conta-corrente da parte requerente.
Outrossim, verifica-se que a operação bancária impugnada neste feito foi realizada por meio de empréstimo pessoal, sendo certo que somente é possível tais operações por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Hodiernamente, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas.
Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Nesse passo, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão.
Certo é que a parte requerente realizou o empréstimo impugnado neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento e afastou sua responsabilidade objetiva. É INCONCEBÍVEL QUE O CORRENTISTA, ORA REQUERENTE, VERIFIQUE QUE HÁ OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO FORMALIZADA POR SI EM SUA CONTA BANCÁRIA E, ALÉM DE NÃO PROCEDER A UM REGISTRO POLICIAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA), AINDA PREFIRA SOCORRER-SE PRIMEIRO DO PODER JUDICIÁRIO A TENTAR, AO MENOS, NA VIA ADMINISTRATIVA, BLOQUEAR SEU CARTÃO MAGNÉTICO, TROCAR SUA SENHA E SOLICITAR OUTRO CARTÃO, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária e afasta a fraude alegada na petição inicial.
Ademais, caberia ao requerente, com base no dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), provar que o crédito não foi liberado em sua conta bancária indicada.
Bastaria que tivesse trazido aos autos o extrato bancário de sua titularidade referente aos períodos da contratação, prova esta que, aliás, não seria impossível ou de difícil obtenção.
Portanto, não se mostram verossímeis as alegações da parte requerente, porque o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que tem o dever de adotar cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, não sendo possível presumir-se a existência de fraude quando as operações são realizadas em terminal de autoatendimento.
Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC.
Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA QUE FORNECEU A TERCEIROS O CARTÃO E A SENHA.
NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DO BANCO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação Anulatória de Débito, Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, alegando jamais haver contratado, tratando-se de fraude. 2 Analisando-se os elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de que a contratação de empréstimo ocorreu em caixa eletrônico físico, através do cartão original e a utilização de senha, demonstrando que, no mínimo, se foi efetivada por terceiro, não teve a apelante/autora o devido cuidado na guarda do objeto e informação de uso pessoal e exclusiva, qual seja do cartão e senha.
Desse modo, resta evidente a culpa exclusiva da própria vítima 3 - Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida.
Não há o que se falar, portanto, em condenação da empresa recorrida ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, tampouco em dano moral indenizável.
A improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - AC: 00003017720188060161 CE 0000301-77.2018.8.06.0161, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO E SAQUE DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista que pessoais e intransferíveis.
Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2 - Provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão por terceiro, em período compreendido entre a data do furto e a comunicação à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10352160039876001 Januária, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
ART. 14, § 3º DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2.
O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015).
Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando a suposta transação fraudulenta em sua conta-corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
De tudo que consta dos autos, independente da inversão do ônus da prova, conclui-se que a suposta utilização do cartão por terceiros não se originou em momento algum de um comportamento do banco requerido ou de um ato ou cuidado não praticado por ele.
Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista que teve atitude preponderante para a ocorrência da lesão em seu próprio patrimônio, quando negligenciou a guarda do cartão e senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível.
Assim, uma vez que não restou comprovada a fraude de terceiros alegada na petição inicial (art. 373, I, do CPC) e diante da segurança das operações bancárias realizadas por meio de cartão magnético, com uso de senha pessoal, intransferível e de responsabilidade pela guarda exclusiva do consumidor, resta julgar improcedente os pedidos autorais.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
30/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:20, 2ª Vara de Grajaú.
-
14/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 23:21
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:58
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800332-66.2020.8.10.0037 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO GOMES REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Analisando os autos, observo que fora determinada a citação da parte requerida sem que houvesse designação de audiência de conciliação/instrução, ato processual que, no rito do Juizado, antecede eventual contestação (arts. 18 e ss. da Lei 9.099/95).
Diante disso, chamo o feito à ordem para revogar o despacho dantes proferido. 2.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 14 de Junho de 2023, às 14h20min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara, do Fórum da comarca de Grajaú-MA. 3.
Intime(m)-se o(s)/a(s) requerido(s)/(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência (caso ainda não apresentada) sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. 4.
Intime-se o(a) requerente, acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. 5.
Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95. 6.
Cumpra-se. 7.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
27/04/2023 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2023 14:20 2ª Vara de Grajaú.
-
27/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2023 14:20 2ª Vara de Grajaú.
-
27/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:44
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:32
Juntada de petição
-
15/05/2021 13:24
Conclusos para julgamento
-
15/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:49
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 10:48
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2021 12:54
Juntada de contestação
-
14/12/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:25
Juntada de petição
-
18/06/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800182-90.2021.8.10.0024
Ana Luzia Pinto e Reis
Manoel Serafim de Sousa
Advogado: Ana Luzia Pinto e Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 16:56
Processo nº 0800828-08.2023.8.10.0032
Antonio Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 15:41
Processo nº 0000556-82.2020.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis Rocha Soares
Advogado: Paulo Roberto Santiago de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2020 13:20
Processo nº 0803068-14.2022.8.10.0061
Samuel Silva Barros
Ediedila Belfort Viana Barros
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2025 07:47
Processo nº 0803068-14.2022.8.10.0061
Samuel Silva Barros
Ediedila Belfort Viana Barros
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 11:08