TJMA - 0800503-13.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:57
Indeferido o pedido de FAZENDA PÚBLICA do Estado do Maranhão (EXECUTADO)
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27/11/2024 10:29
Juntada de petição
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04/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:36
Juntada de petição
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
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18/06/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 10:40
Juntada de Ofício
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25/04/2024 14:20
Outras Decisões
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07/08/2023 07:11
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:55
Juntada de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800503-13.2021.8.10.0126 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: APOLO LIMA SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APOLO LIMA SA - PI9288-A RÉU: FAZENDA PÚBLICA do Estado do Maranhão D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução de honorários dativo interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor da advogado APOLO LIMA SA.
De início, vê-se que o impugnado ajuizou a demanda com o intuito de receber o pagamento de valores arbitrados pela juíza titular desta Comarca a título de honorários advocatícios, em razão de sua atuação como defensor dativo nomeado para atuar no processo nº 430-78.2018.8.10.0126.
Desse modo, apresentou a sentença do processo, que serve como título de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – ID 45440061.
Devidamente intimado, o executado apresentou sua Impugnação à Execução, através da qual alegou, em síntese, a nulidade do título exequendo, tendo em vista que não teria sido citado para se manifestar nas ações em que o autor atuou como defensor dativo (ID 48300239).
Além disso, alegou que na eventualidade de o Estado ser condenado, requer que sejam observados, por analogia, os limites mínimos e máximos constantes da Resolução nº 305/2014 – CJF, levando em conta, bem assim, as particularidades do caso concreto.
Resposta à impugnação no ID 90869707. É o relatório.
Decido.
Compete ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita aos declaradamente pobres no sentido legal, devendo a Defensoria Pública do Estado atuar como curadora especial.
Ressalte-se que ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, Art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.
E que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários se constitui crédito privilegiado, podendo a sua execução ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, art. 24, § 1º, do mesmo diploma legal.
Ademais, é sabido que a Defensoria Pública Estadual ainda não possui a quantidade de defensores públicos suficiente para a prestação de assistência jurídica às pessoas carentes, de tal modo que ainda se faz necessária a nomeação de defensores ad doc.
Assim, havendo a necessidade de nomeação de defensores dativos para suprir esta função do Estado, cabe a este o dever de remunerar os profissionais respectivos pelo trabalho e esforço despendidos, ou seja, adimplir sua obrigação de pagar.
Entender de modo diverso seria fomentar o enriquecimento sem causa do Estado à custa do exequente, o que é vedado em nosso sistema jurídico, conforme se vê nos artigos 884 a 886 do Código Civil, visto que no âmbito da Administração Pública não há trabalho gratuito.
O exequente trabalhou e o fruto do seu trabalho não pode ser revertido para o Estado.
Além disso, no caso, não merece prosperar a alegação de que a presente execução é nula porque o Estado do Maranhão não foi citado para se manifestar nas ações em que atuou a parte exequente/impugnada como defensor dativo.
De fato, verifica-se que, no processo nº 430-78.2018.8.10.0126, a parte impugnada/exequente foi nomeada pela magistrada como advogado dativo do réu, por ausência de defensor público militante nesta comarca, conforme sentença anexada em documento de ID 45440061.
O Tribunal de Justiça do Estado tem firmado entendimento no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
I - A decisão, final ou interlocutória, que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
II - O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1o, da Lei no 8.906/94).
Precedentes do STJ.
III - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0313182013 MA 0000619-54.2006.8.10.0069, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014) Assim, cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca.
Por outro lado, o impugnante argumenta que o valor executado deve ser fixado com base na Resolução 305/2014-CJF, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Federal, normas para pagamento de honorários a advogados dativos.
Todavia, a referida resolução se aplica ao pagamento de honorários aos peritos da competência delegada e em casos de assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ademais, o pagamento realizado aos advogados deve manter uma proporção razoável a justificar a aceitação do trabalho e a excelência no desempenho da atividade, o que acabaria por se tornar inócuo na fixação de quantias ínfimas e que sequer remunerasse os gastos mínimos com a redação de peças processuais, deslocamentos, dentre outros.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação e declaro consolidado o crédito do exequente, APOLO LIMA SÁ, no valor de R$ 3.294,61 (três mil e duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), a título de honorários de defensor dativo, em desfavor do Estado do Maranhão.
Desse modo, homologo os cálculos e determino a expedição da requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento da dívida, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015, devendo ao valor acima ser acrescido os honorários de execução no percentual de 10% sobre a quantia devida.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta comarca e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, sob pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, podendo ser pago por transferência direta para conta bancária a ser indicada pela exequente.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, voltem os autos conclusos para deliberação.
Tudo cumprido e certificado, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de maio de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1764/2023 -
21/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 08:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de APOLO LIMA SA em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:35
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0800503-13.2021.8.10.0126 DESPACHO Tendo em vista a impugnação à execução apresentada ao ID 48300239, INTIME-SE o exequente, ora impugnado, a fim de que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
25/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:04
Conclusos para decisão
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30/06/2021 19:27
Juntada de petição
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13/05/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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