TJMA - 0821180-80.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 09:33
Juntada de Mandado
-
14/09/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 07:52
Juntada de petição
-
01/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JESSICA FURTADO OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 10:06
Juntada de diligência
-
03/08/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 10:06
Juntada de diligência
-
04/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
29/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 01:15
Juntada de petição
-
24/05/2025 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:11
Juntada de termo
-
09/05/2025 00:39
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:46
Juntada de despacho
-
23/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:07
Juntada de termo
-
13/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:19
Outras Decisões
-
13/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:17
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:57
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821180-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/SP 77460 REU: JESSICA FURTADO OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em desfavor de JÉSSICA FURTADO OLIVEIRA, através da qual pleiteia, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de um veículo automotor e, ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome.
Este juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte requerente para emendar a inicial, juntando comprovação de notificação válida de constituição do devedor em mora (ID 89890006).
Devidamente intimada, a parte requerente apresentou petição informando que a notificação juntada aos autos é válida e pleiteou o deferimento da liminar pleiteada (ID 91039675).
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Cumpre destacar que, em ação de busca e apreensão, a comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Se a notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço constante no contrato, não for efetivada, não se considera comprovada a mora.
Dessa forma, caberia ao credor demonstrar ter realizado novas tentativas de entrega da correspondência e/ou a notificação por edital, de forma a constituir o devedor em mora, no entanto, não o fez, apenas alegou ser válida a notificação enviada e reiterou o pedido de deferimento da liminar.
Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA, MAS NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA – NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA – SÚMULA 72 DO STJ – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – SENTENÇA REFORMADA – PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Analisando detidamente o que consta dos autos, verifica-se que a aludida notificação extrajudicial foi direcionada para o endereço do devedor indicado no contrato celebrado, não havendo, todavia, a comprovação da efetiva entrega deste.
II - Considerando que na hipótese dos autos não há comprovação desta entrega, entendo que não restou comprovada a mora, na medida em que não constatado o requisito mínimo para o alcance dessa finalidade, qual seja, o recebimento, ainda que por pessoa diversa do devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes.
III – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900708370 nº único0020600-76.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 09/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PROTESTO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA COMPLEMENTAR O ENDEREÇO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A comprovação da mora é condição sine qua non para o desenvolvimento válido das Ações de Busca e Apreensão de bens alienados fiduciariamente, tal como estabelece a Súmula nº 72, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que a mora será comprovada mediante Carta Registrada com Aviso de Recebimento.
Não sendo possível entregar a Notificação Extrajudicial no endereço fornecido pelo devedor, compete ao credor provar o cumprimento das diligências necessárias para localizá-lo, inclusive, procedendo-se à sua notificação por via editalícia.
III.
In casu, verificou-se que as Notificações Extrajudiciais emitidas pela Agravante, com Aviso de Recebimento, não foram entregues à Recorrida em razão do seguinte motivo: Endereço Insuficiente, embora encaminhadas ao endereço indicado no bojo do Contrato de Financiamento firmado entre as partes, não tendo, contudo, a Recorrente comprovado o esgotamento das diligências necessárias à localização da Recorrida.
Assim, considerando que a Recorrente não demonstrou o cumprimento de seu mister, no que tange à comprovação inequívoca da constituição do devedor (ora Recorrida) em mora, procedendo-se, inclusive, se necessário, à notificação por via editalícia, revelou-se inexistente o requisito de procedibilidade com relação ao pedido inicial de Busca e Apreensão, devendo ser mantida a Decisão agravada que indeferiu o pedido liminar.
IV.
Recurso conhecido e improvido .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento , conforme o teor da fundamentação retroaduzida.(TJ-ES - AI: 00163154420188080012, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - MORA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se depreende da súmula 72 do STJ.
Retornada a correspondência com a informação "endereço insuficiente", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão. (TJ-MG - AI: 10000221460736001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema. .
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível -
30/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:10
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:34
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821180-80.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - OAB/SP 77460 REU: JESSICA FURTADO OLIVEIRA DESPACHO Verifica-se que não houve constituição regular do devedor em mora, pois a Notificação Extrajudicial ID nº 89887753 não foi entregue no endereço da requerida, pois consta do Aviso de Recebimento como “Endereço insuficiente”.
Assim, intime-se da parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando documentação válida de constituição do devedor em mora, sob pena de extinção do processo, na forma dos arts. 290 e art. 485, IV, do CPC.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
25/04/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808226-05.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Teresinha de Jesus Lima Dias
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2023 13:14
Processo nº 0800503-13.2021.8.10.0126
Apolo Lima SA
Fazenda Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Apolo Lima SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 10:41
Processo nº 0800266-76.2020.8.10.0105
Antonia Alves da Costa Ribeiro
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0800266-76.2020.8.10.0105
Antonia Alves da Costa Ribeiro
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2020 15:14
Processo nº 0821180-80.2023.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jessica Furtado Oliveira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15