TJMA - 0800288-41.2023.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de VENILSON BATISTA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONTES ALTOS Proc. n. 0800288-41.2023.8.10.0102 AUTOR: LINDALVA FERNANDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Lindalva Fernandes dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de tarifas não contratadas.
Dispensado maiores detalhes quanto ao relatório, conforme art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c o art. 17 do referido diploma legal.
Além do que, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e de falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, § 1º, do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência, ou não, de danos materiais e morais, diante da alegação da parte requerente de fraude na realização do contrato realizado pelo banco demandado.
Na mesma linha, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
De outra banda, restou demonstrado nos autos que a parte autora, embora afirme não ter celebrado o contrato de adesão dos serviços/tarifas, o fez, conforme contrato juntado pelo requerido, e assinado pelo autor.
Cabia a parte demandante juntar provas a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido intimado para especificar provas.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a contratação dos serviços que dão ensejo à cobrança pela prestação.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Altos/MA, 24 de julho de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos -
09/08/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:23
Decorrido prazo de VENILSON BATISTA PEREIRA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:26
Juntada de petição
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07/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800288-41.2023.8.10.0102 AUTOR: LINDALVA FERNANDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Sr.(a) AUTOR: LINDALVA FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 92398532) proferido nos autos do processo para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de cinco dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. 1.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. 2.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 5 de junho de 2023 Atenciosamente, -
05/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:24
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO Processo nº 0800288-41.2023.8.10.0102 AUTOR: LINDALVA FERNANDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Destinatário: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório de ID 91198584, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:06
Juntada de contestação
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23/02/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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