TJMA - 0800736-12.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 03/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
28/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 23:20
Juntada de apelação
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SAFIRA CARVALHO DIAS em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
22/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 15:49
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:13
Juntada de petição
-
14/02/2025 19:37
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:55
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de SAFIRA CARVALHO DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:21
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de SAFIRA CARVALHO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:14
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/12/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2024 12:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2024 17:23
Juntada de diligência
-
04/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:23
Juntada de diligência
-
29/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 13:47
Outras Decisões
-
17/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:06
Juntada de diligência
-
24/09/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:06
Juntada de diligência
-
24/09/2024 18:59
Juntada de diligência
-
24/09/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:59
Juntada de diligência
-
14/09/2024 01:59
Decorrido prazo de KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:59
Decorrido prazo de SAFIRA CARVALHO DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:18
Juntada de petição
-
31/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:13
Juntada de despacho
-
04/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 16/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:09
Juntada de apelação
-
19/09/2023 20:27
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:26
Decorrido prazo de SAFIRA CARVALHO DIAS em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:20
Juntada de diligência
-
03/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800736-12.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ALINE MOURA NASCIMENTO.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO (OAB 8419-MA), JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES (OAB 9364-MA), SAFIRA CARVALHO DIAS (OAB 24060-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., ALINE MOURA NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança em face de MUNICIPIO DE TUNTUM.
Em suas razões, o(a) requerente alega que, no período compreendido entre março de 2014 a dezembro de 2020, trabalhou como agente administrativa, de forma ininterrupta.
Relata que o requerido não recolheu o FGTS do período laborado, ofendendo o art. 15 da Lei nº. 8.036/90 e não pagou o salário dos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020.
Pede a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento do FGTS devido e não recolhido, mais o salário retido.
O processo foi distribuído na Justiça do Trabalho e teve regular tramitação, ultimando em sentença pela Vara do Trabalho que, contudo, fora reformada por acórdão do Tribunal de sobreposição, que declinou da competência.
Recepcionado os autos, as partes foram intimadas para requerer o que entender necessário, de modo que a parte autora postulou o julgamento antecipado e o Município postulou designação de audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas coligidas aos autos suficientes à prolação da sentença, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Outrossim, calha consignar que o processo teve regular tramitação na Justiça do Trabalho, com a devida instrução, de modo que o arcabouço probatório ali produzido é suficiente ao deslinde da causa, reputando-se desnecessária a audiência postulada pelo Município.
Segundo se extrai dos autos, o(a) requerente prestou serviços para o requerido entre os anos de 2014 e 2020, exercendo a “função” de agente administrativa, todavia a municipalidade não teria anotado o vínculo trabalhista na CTPS e tampouco recolhido o FGTS do período trabalhado, além de ter atrasado salários.
No caso dos autos, a prova do alegado haveria de ter sido feita, estritamente, através de documentos, no momento mesmo da apresentação da contestação.
Foi oferecida a oportunidade, à parte requerida, para apresentação de sua defesa, ocasião em que poderia juntar todas as provas que demonstrassem algum fato impeditivo do direito da autora, no caso sub examine, o efetivo pagamento das respectivas verbas pleiteadas.
Por outro lado, com a inicial vieram alguns documentos que demonstram vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, por parte da autora ao Município réu, sendo o pagamento do salário, obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Com efeito, a requerente colacionou recibos de pagamentos e salários, demonstrando a sua vinculação com o réu e sustentando o relato inicial.
Logo, faz jus à autora aos valores referentes aos depósitos do FGTS e aos salários retidos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, em consonância com o disposto no artigo19-A da Lei n. 8.036/90, in verbis: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art.37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Além disso, reafirmando sua jurisprudência e ampliando hipóteses de sua incidência, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do RE 765.320 RG/MG (Tema916), que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Cite-se, ainda, as demais teses jurídicas de efeito vinculante firmadas pelo C.
STF nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nºs. 191e 608, abaixo transcritas: Tema n.º 191. "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990,que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS naconta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,desde que mantido o direito ao salário." [Leading case: RE 596.478].
Tema n.º 608. "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." [Leadingcase: ARE 709.212].
Desse modo, mostra-se incontroverso que o requerido deve efetuar o depósito fundiário devido durante todo o período de prestação de serviços, respeitado a prescrição quinquenal e afastada a multa de 40% (quarenta por cento), apenas incidente em caso de dispensa sem justa causa. É devido, ainda, o pagamento do salário retido dos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020, dado que o Município não demonstrou o pagamento do valor. - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por ALINE MOURA NASCIMENTO em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, para o fim de reconhecer e declarar o direito o(a) requerente ao recebimento do FGTS relativo ao período de 25/05/2016 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores mensais serão atualizados monetariamente a partir de cada vencimento, com base nos índices da TR Taxa Referencial (Tema731 do C.
STJ), e sofrerão incidência de juros de mora, que serão contados a partir da citação e fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mantendo-se, quanto a isso, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; bem como para o fim de autorizar a requerente, após os depósitos dos valores acima definidos a serem realizados pela requerida no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, a proceder ao levantamento dessas quantias atinentes a seu FGTS no período objeto desta ação.
Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE TUNTUM-MA a pagar, à parte requerente, o saldo de salário que ficou retido, referente aos meses de outubro/2020, novembro/2020 e dezembro/2020.
O valor será apurado por simples cálculo.
Referido valor será acrescido de juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F, Lei nº 9.494/1997, a serem aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; e correção monetária, calculada com base no IPCA-E, incidente desde o evento lesivo, qual seja, a cada pagamento devido não realizado, consoante Tema 810 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870947-SE).
Sem condenação em custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno o requerido em honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado na ocasião de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos, a quem caberá a análise do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
01/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:50
Juntada de petição
-
05/06/2023 10:31
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:55
Juntada de diligência
-
30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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