TJMA - 0800592-30.2022.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800592-30.2022.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Empréstimo consignado].
Requerente(s): MARIA DOMINGAS CANTANHEDE LIMA Advogado(s) do reclamante: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB 6947-MA), RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR (OAB 16204-PI) Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 41796-MG) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO ATO ORDINATÓRIO TRANSCRITA ABAIXO.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XX, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Pedreiras/MA, 28 de novembro de 2023 Cordialmente, NADSON FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Tecnico Judiciario -
01/09/2023 13:33
Baixa Definitiva
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01/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2023 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 00:05
Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800592-30.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RECORRIDO: MARIA DOMINGAS CANTANHEDE LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA6947-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias A Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 12 a 19 de julho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/08/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 14:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800592-30.2022.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RECORRIDO: MARIA DOMINGAS CANTANHEDE LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA6947-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 12/07/2023 e o término às 15:00 do dia 19/07/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de julho de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/07/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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