TJMA - 0824017-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 13:37
Juntada de termo
-
20/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:58
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de W. ALVES DE ARAUJO - ME em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 05:37
Decorrido prazo de W. ALVES DE ARAUJO - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:37
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:12
Juntada de petição
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10/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de W. ALVES DE ARAUJO - ME em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:07
Juntada de petição
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17/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:37
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:28
Decorrido prazo de W. ALVES DE ARAUJO - ME em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de W. ALVES DE ARAUJO - ME em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:29
Juntada de diligência
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13/12/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:27
Juntada de diligência
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30/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:08
Juntada de Mandado
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29/11/2023 18:06
Juntada de Mandado
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08/11/2023 10:42
Juntada de petição
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01/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:24
Juntada de petição
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26/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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12/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824017-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: YANN BUHATEM GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - OAB/MA23674 REU: W.
ALVES DE ARAUJO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para recolher as custas devidas de citação, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA, em obediência ao despacho do ID 97902518, que concedeu o benefício de justiça gratuita com a finalidade de autorizar o pagamento parcelado das custas, com vencimento da parcela em trinta dias a contar do pagamento da anterior e a última, trinta dias após a terceira.
São Luís, 6 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
06/09/2023 16:48
Juntada de petição
-
06/09/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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04/09/2023 13:28
Juntada de petição
-
01/09/2023 05:01
Decorrido prazo de W. ALVES DE ARAUJO - ME em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 07:24
Juntada de termo
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04/08/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 15:11
Juntada de diligência
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01/08/2023 07:31
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 06:41
Juntada de Mandado
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31/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
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31/07/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 07:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 09:30, 16ª Vara Cível de São Luís.
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27/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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27/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:01
Juntada de petição
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13/07/2023 10:22
Juntada de petição
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20/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:06
Juntada de petição
-
12/06/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:04
Juntada de diligência
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17/05/2023 11:59
Juntada de petição
-
08/05/2023 19:59
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824017-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: YANN BUHATEM GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - OAB/MA23674 REU: W.
ALVES DE ARAUJO - ME DECISÃO Yann Buhatem Gonçalves ajuizou a presente demanda em face de W Alves de Araújo com pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de bens móveis.
Relata que firmou com o réu contrato de locação de imóveis para funcionamento de pontos comerciais.
Contudo, de acordo com a inicial, o locador teria feito imposições não previstas no contrato.
Dessa forma, o autor comunicou que não continuaria com o contrato.
Todavia, quando em 19.04.2023 o requerente tentou retirar bens dos imóveis locados, foi impedido de fazê-lo pelo locador, que os reteve sob alegação de pendências financeiras.
Requereu ao final a confirmação da liminar.
Pediu gratuidade judiciária e deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que importa o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado.
Muito embora refira o artigo 1467, II, do Código Civil que o locador é credor pignoratício sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecido o imóvel locado, pelos alugueis ou rendas não adimplidos, é certo que o penhor legal possibilitado pelo dispositivo possui requisitos, posto que a restrição a propriedade alheia é medida gravosa e somente pode ser adotada em casos extremos.
No caso em tela, não há evidências de que o requerido buscou legitimar a posse sobre os bens retidos.
Nesse sentido, não se afigura razoável a conduta do réu, pelo menos nesta análise preliminar, mormente tendo em vista que o instrumento contratual prevê o pagamento de caução para início do contrato e destinada a cobrir eventuais despesas, bem como penalidades decorrentes da rescisão antecipada do contrato por qualquer das partes.
Assim, a adoção da referida medida, ainda que sob alegação de dívidas, não se afigura possível, em primeira análise.
Nos termos do disposto no art. 562, do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a expedição do mandado liminar de reintegração de posse sem a oitiva do réu ou designar audiência de justificação para que o “autor justifique previamente o alegado”.
Cumpre observar que o objetivo da aludida audiência é que o autor comprove a posse, o esbulho/turbação, a data do esbulho/turbação e a perda da posse/continuidade da posse ainda que turbada, nos termos delineados no art. 561, do mesmo digesto, ou seja, comprove, por meio de oitiva de testemunhas, os requisitos necessários à propositura da ação, e, por conseguinte, à concessão da liminar.
Por outro lado, não há elementos que descaracterizem a posse nova, pelo autor, dos bens móveis reclamados, tendo em vista que eram até então utilizados para funcionamento dos pontos comerciais.
Logo, verifica-se que o autor comprovou a posse anterior ao esbulho/turbação, fática, bem como provou deter a propriedade dos bens.
Dessa forma, presente a comprovação de todos os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil, viável a concessão de liminar.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também resta configurado, considerando que o prolongamento da retenção pode prejudicar a atividade empresarial do requerente, importando em graves prejuízos financeiros, de difícil reparação posterior.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que se expeça o respectivo mandado de reintegração de posse, com lastro nos artigos 562 e 563 do Código de Processo Civil, para que o reclamado se abstenha de praticar todo e qualquer ato capaz de turbar a posse nos bens móveis dos autores que se encontram nos prédios locados, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte prejudicada, na hipótese de descumprimento da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal pelos danos causados.
Em análise da inicial, sobressaem questões que devem ser esclarecidas pela parte autora.
A primeira se traduz no valor da causa.
Este deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo, podendo ser fixado conforme o proveito econômico almejado.
Cumpre observar que a ação de reintegração de posse não possui regramento específico mas, na esteira da previsão legal de que o proveito econômico almejado pode ser utilizado como parâmetro, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido por fixar valor à causa em tal sentido, em acordo com a causa de pedir da demanda.
Noutro giro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que em reintegração de posse cujo proveito econômico se consubstancie no próprio bem, é o valor deste que será o da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – MÉRITO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – ART. 292, §3º, DO CPC – AÇÃO POSSESSÓRIA – PROVEITO ECONÔMICO – AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DA DISCUSSÃO – DECISÃO MANTIDA. (…) 2.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. 3.
O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 4.
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide. 5.
Recurso não provido (TJ-MG – AI: 10000191464684001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020).
Inobstante, o valor venal do bem é inadequado para aferir o valor da causa, posto que não se pretende o domínio, mas a posse direta deles.
Dessa forma, deve o autor atribuir o valor dos bens móveis cuja reintegração pretende e arbitrar o valor da causa em 20% (vinte por cento) do valor total.
Ainda, pede a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas.
Entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Assim, sem prejuízo do cumprimento da tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, para juntar relação dos valores dos bens apreendidos e promover a atribuição correta do valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
Serve o presente de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e CARTA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA[1].
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
26/04/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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