TJMA - 0809919-98.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:57
Juntada de despacho
-
16/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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11/02/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/02/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 17:00
Juntada de apelação
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30/01/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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15/09/2023 02:03
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:21
Juntada de petição
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06/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809919-98.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MA8883-A DECISÃO Quanto à conexão entre os processos, a reunião de ações conexas é uma medida que visa à economia e celeridade processual, evitando decisões conflitantes ou contraditórias.
No entanto, a mera semelhança entre as demandas não é suficiente para decretar a conexão. É necessário avaliar a efetiva similaridade entre os pedidos, as causas de pedir e as circunstâncias fáticas para decidir sobre a reunião dos processos.
A análise da conexão entre os processos requer uma análise mais aprofundada das circunstâncias de cada demanda.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Quanto à retificação do polo passivo, observa-se que tal solicitação carece de comprovação nos autos.
Não foi juntada a devida comprovação que sustente essa alegação.
O fato de ambas as empresas pertencerem ao mesmo Grupo Econômico e possuírem CNPJ distintos não é suficiente para embasar a substituição do polo passivo.
Ademais, para a devida análise da alegação de ilegitimidade passiva, é necessária a análise mais aprofundada dos elementos de prova e dos fatos alegados pelas partes, o que não é adequado nesta fase processual de saneamento.
Deste modo, visto que não há nos autos a devida comprovação da alegação e não foi demonstrada claramente a necessidade de retificação do polo passivo, a preliminar apresentada é rejeitada.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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05/07/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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05/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 10:00, Central de Videoconferência.
-
05/07/2023 10:12
Conciliação infrutífera
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05/07/2023 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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05/07/2023 00:02
Recebidos os autos.
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04/07/2023 18:10
Juntada de petição
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17/06/2023 05:20
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo:0809919-98.2023.8.10.0040 / 5ª Vara Cível de Imperatriz AUTOR: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIFICO para os devidos fins a audiência inicialmente designada para o dia 02/06/2023, precisou ser redesignada para o dia 05/07/2023 10:00, esta será realizada na 3ª sala Processual de Videoconferência.
Solicitamos que no horário designado para a audiência 05/07/2023 10:00, seja acessado o link referente a 3ª sala Processual de Videoconferência: Link da 3ª sala Processual de Videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3 LOGIN: Nome do participante / SENHA: tjma1234 Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 ANA CLEA FREIRE MENDES Diretor de Secretaria -
14/06/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:48
Juntada de réplica à contestação
-
31/05/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 16:26
Juntada de petição
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31/05/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 10:00, Central de Videoconferência.
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31/05/2023 10:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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31/05/2023 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 10:00, Central de Videoconferência.
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31/05/2023 09:48
Juntada de contestação
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31/05/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0809919-98.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Parte Requerida:REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 3ª sala Processual de Videoconferência Data: 02/06/2023 Hora: 09:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Terça-feira, 02 de Maio de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
08/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:20
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 09:30, Central de Videoconferência.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0809919-98.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Como requer a parte autora, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/04/2023 13:16
Juntada de termo
-
26/04/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
26/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:11
Juntada de termo
-
18/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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