TJMA - 0800374-94.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:16
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PIANCO VIII em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:48
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800374-94.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIANCO VIII - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A PARTE REQUERIDA: MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA DA COSTA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CONDOMINIO RESIDENCIAL PIANCO VIII, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada do promovente, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, condenando-o ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertido de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$88,67 (oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
Contudo, fica suspensa a cobrança das despesas acima mencionadas, com fulcro no art. 98, § 3°, do CPC.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Parte promovida intimada.
Intime-se o promovente.
Arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo foi encerrada a presente audiência.
Para constar, lavrou-se este termo em conformidade com a mídia de áudio e vídeo em anexo que, lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 – CNJ).
São Luis,Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
12/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/06/2023 10:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 06:12
Juntada de diligência
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800374-94.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIANCO VIII Promovido: MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA DA COSTA CONDOMINIO RESIDENCIAL PIANCO VIII Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIANCO VIII Avenida Piancó, s/n, Condomínio Piancó VIII, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-620 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/06/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
03/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 16:50
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2023 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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