TJMA - 0800154-78.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/02/2024 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2024 09:28 Transitado em Julgado em 16/11/2023 
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                                            26/10/2023 00:30 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0800154-78.2023.8.10.0113 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Esbulho possessório] Autor(a/e/s) do Fato: JUCIVALDO MATOS LINDOSO, brasileiro, casado, autônomo, natural de Viana/MA, filho de Maria Cutrim Matos, portador do RG de n.º 000101537298-5 SPP/MA e do CPF de n.º *49.***.*19-04 ENDEREÇO(S): Rua Quatro Ed Silva, Ap 302, Forquilha, São Luís/MA; TELEFONE(S): (98) 98194-0650 VÍTIMAS(S): WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO ENDEREÇO: Rua dos Pinhos, Raposa/MA; TELEFONE(S): (98) 98260-7936 ADV.: DRA.
 
 CARLA BASTOS FÉLIX, OAB/MA N.º 13.399 Infração: Art(s). 161, §1º, II, CPB SENTENÇA Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei n.º 9099/95.
 
 Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VIII do NCPC/2015, haja vista tratar-se de processo criminal.
 
 Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado pela autoridade policial em razão do autor do fato JUCIVALDO MATOS LINDOSO, ter supostamente praticado o(s) delito(s) de esbulho possessório contra o ofendido Wilber Roberto Pereira Ribeiro.
 
 O autor do fato apresentou manifestação, declarando, em síntese: que o direito de queixa decaiu no dia 19/03/2023, antes da audiência preliminar realizada em 30/05/2023, enfatizando que o termo circunstanciado de ocorrência não suspende o prazo decadencial.
 
 Além disso, ressaltou que as supostas vítimas ajuizaram ação de manutenção de posse contra o acusado sob o n.º 08000771-72.2022.8.10.00113, que foi rejeitada liminarmente, pois o juízo entendeu que os ofendidos não comprovaram a posse do imóvel em litígio, conforme decisão anexa, razão pela qual, requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, IV, do CP, tendo em vista o decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime e consequentemente o arquivamento do processo.
 
 Dada vista ao MPE, este declarou, em suma: que o esbulho possessório encontra-se tipificado no art. 161, II, do CP e tem como requisito o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, o que não foi verificado pela narrativa constante no TCO, razão pela qual, entende ser fato atípico.
 
 Assevera que ainda que houvesse o referido crime, somente se procede mediante queixa, por ser de ação privada.
 
 Ao final, manifestou-se pelo arquivamento do presente TCO, por entender ser fato atípico ou, não sendo este o entendimento, pela extinção da punibilidade em razão da decadência, já que não foi ofertada queixa-crime no prazo legal de 06 (seis) meses, a contar da data do fato, a saber: 19/09/2023, com fulcro no art. 107, IV, do CP.
 
 Em que pese a manifestação do Parquet, não há como se reconhecer que o fato é atípico, pois há a previsão do esbulho possessório sem emprego de violência, o qual, trata-se de ação penal privada.
 
 Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
 
 ESBULHO POSSESSÓRIO.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE.
 
 ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO COM VIOLÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE MUDANÇA PARA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
 
 ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade ( RHC 43.677/SC, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe 5/6/2014). 2.
 
 No caso dos autos, conforme bem observado no parecer do Ministério Público, a ação penal proposta em desfavor da paciente trata de suposta prática do crime de esbulho possessório praticado com violência, de modo que a queixa-crime inicialmente poderá ser substituída por Denúncia, caso o Ministério Público que atua perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Alexânia assim entenda. 3.
 
 O crime de esbulho possessório quando praticado com violência é de ação penal pública incondicionada, em não havendo violência, ação penal privada.
 
 Compulsando os autos em apenso, verifica-se que ainda não houve posicionamento pelo Ministério Público quanto à natureza da ação penal n. 5487055-66.2021.8.09.0003,não sendo possível afirmar se será entendida como ação pública incondicionada ou se ação privada. 4.
 
 Desse modo, uma vez que o argumento apresentado no presente Habeas Corpus ? ofensa ao princípio da indivisibilidade -, refere-se unicamente à ação privada, revela-se precipitado proceder com a extinção do procedimento. 5.
 
 Portanto, inviável o trancamento, isso porque o presente caso encontra-se ainda em fase inicial, de modo como afirmar se a ação seguirá como privada ou condicionada. 6.
 
 Posto isso, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS DENEGANDO A ORDEM. 7.
 
 Comunique-se à autoridade apontada como coatora com cópia do acórdão. 8.
 
 Sem custas e honorários. 9.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. (TJ-GO - HC: 54679680220228090000 GOIÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) - sem grifos no original.
 
 O art. 161, II, §3º, do CP estabelece que, no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular e não houver emprego de violência, somente se procede mediante queixa, sendo, assim, delito que se apura mediante ação penal privada.
 
 In casu, a vítima permaneceu inerte e não ofereceu queixa-crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto nos arts. 103 do CP e 38 do CPP.
 
 Desse modo, caracterizada está a decadência e consequentemente deve ser extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP e conforme ensinamentos do ilustre Julio Fabbrini Mirabete transcritos, in verbis: “A decadência é a perda do direito de ação ou de representação, em decorrência de não ter sido exercido no prazo previsto em lei, constituindo-se, pois, em causa de extinção da punibilidade.
 
 Atinge, portanto, o próprio direito de punir do Estado, de forma direta nos casos de iniciativa privada, e indireta nas hipóteses de ação pública dependente de representação, porque, extinto o direito de delatar, não pode agir o Promotor de Justiça”. (Código Penal Interpretado.
 
 São Paulo: Atlas, 1999, p. 534).
 
 Diante do exposto e com fundamento nos arts. 161, II, §3º, 103 e 107, IV, todos do Estatuto Repressor, e arts. 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de JUCIVALDO MATOS LINDOSO, em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 161, §1º, II, caput, do CPB, imputado a(o/s) mesmo(a/s) nos presentes autos.
 
 Sem custas, por se tratar de ação que segue o rito do Juizado Especial Criminal.
 
 Publique-se.
 
 Registrada no próprio sistema.
 
 Desnecessária a intimação do ofendido e do autor do fato, nos termos dos Enunciados 104 e 105, ambos do FONAJE (ENUNCIADO 104 – "A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal".
 
 ENUNCIADO 105 – "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade") Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Raposa (MA), data do sistema.
 
 RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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                                            24/10/2023 11:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/10/2023 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2023 20:35 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            31/08/2023 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2023 18:01 Juntada de petição 
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                                            19/07/2023 21:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2023 16:25 Juntada de petição 
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                                            31/05/2023 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/05/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 12:02 Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 11:30, Vara Única de Raposa. 
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                                            30/05/2023 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 10:50 Juntada de petição 
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                                            28/05/2023 14:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2023 14:51 Juntada de diligência 
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                                            26/05/2023 13:00 Juntada de Informações prestadas 
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                                            26/05/2023 12:45 Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 11:30, Vara Única de Raposa. 
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                                            23/05/2023 09:01 Juntada de petição 
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                                            12/05/2023 13:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/05/2023 15:22 Juntada de diligência 
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                                            08/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800154-78.2023.8.10.0113 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor(a/e/s) do Fato: JUCIVALDO MATOS LINDOSO ENDEREÇO(S): Rua Quatro Ed Silva, Ap 302, Forquilha, São Luís/MA; TELEFONE(S): (98) 98194-0650 VÍTIMAS(S): WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO ENDEREÇO: Rua dos Pinhos, Raposa/MA; TELEFONE(S): (98) 98260-7936 ADV.: DRA.
 
 CARLA BASTOS FÉLIX, OAB/MA N.º 13.399 Infração: Art(s). 161, §1º, II, CPB DESPACHO 1.
 
 Designo audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei n.° 9.099/95 para o dia 30/05/2023, às 11h30, de forma presencial, na sede deste Juízo e local de costume, considerando o disposto na Resolução 481 do CNJ e Portaria-Conjunta 12023 do TJMA. 2.
 
 Intime-se o(a/os) autor(a/es) do fato, para comparecer no Fórum local, situado na Avenida Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, com documento de identidade com foto, com a advertência: a) de que deverá(ao) estar acompanhado(a/os) de advogado(a/os) e, caso não tenha condições financeiras de constituir patrono, deverá comparecer na sede da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL neste Município, a fim de solicitar a assistência do Defensor Público; b) a ausência injustificada à presente audiência será interpretada como recusa tácita à composição civil dos danos e/ou à transação penal, implicando em vista dos autos ao Órgão Ministerial, ex vi do disposto no ENUNCIADO 1 do FONAJE: A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. 3.
 
 Intime(m)-se a(s) vítima(s) e seus causídicos, se houver, para comparecer no Fórum local, situado na Avenida Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, com documento de identidade com foto, com a advertência que sua ausência injustificada à presente audiência será interpretada como renúncia tácita ao direito de representação, ex vi do disposto no ENUNCIADO 117 do FONAJE: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.
 
 Em caso de ação penal pública incondicionada, a ausência injustificada será entendida como recusa tácita à composição civil dos danos. 4.
 
 Proceda-se à busca no Jurisconsult do sistema sentinela do site do TJ/MA acerca dos antecedentes criminais do(a/os) autor(a/es) do fato nas Comarcas deste Estado, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
 
 Notifiquem-se o MPE e o DPE, este último, se necessário. 6.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário. 7.
 
 O presente despacho servirá de mandado de intimação /notificação e ofício para os fins legais.
 
 Raposa (MA), data do sistema.
 
 RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito
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                                            04/05/2023 11:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2023 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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