TJMA - 0816269-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO em 19/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:06
Juntada de petição
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15/06/2023 10:39
Juntada de petição
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11/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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07/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 20:01
Juntada de petição
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27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816269-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: RAIA DROGASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB/SP 131600-A EMBARGADO: SPEED CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME Advogado do(a) EMBARGADO: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - OAB/MA 10516-A DESPACHO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos RAIA DROGASIL S.A em face de SPEED CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI-ME., ambos devidamente qualificados nos autos, frente a execução de título extrajudicial nos autos do processo nº 0838212-06.2020.8.10.0001.
A exequente pretende a cobrança de crédito, decorrente de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Ponto Comercial, de imóvel localizado na Rua Henrique Couto, nº 08 e 09, Bairro Cohama, São Luís/ MA, firmado no 29 de julho de 2019, por meio do qual o devedor comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) , no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar data em que a executada receberia o termo de entrega de chaves.
Citada, a Executado, ora Embargante, apresentou a presente peça processual, aduzindo que o pagamento somente seria devido no caso do cumprimento das condições suspensivas/resolutivas dispostas no contrato de locação celebrado entre o proprietário do imóvel e assinado concomitante ao título executivo que está sendo executado.
Afirma que dentre as condições suspensivas/resolutivas consta expressamente que iria ser realizado o estudo de viabilidade técnica e legal para a conclusão sobre a possibilidade de implantação de uma nova loja no imóvel, contudo essa conclusão foi negativa por questões de legalização.
Argumenta que a exequente desocupou o imóvel de forma prematura e por sua conta e risco.
Informa, ainda, que houve distrato do contrato de locação por acordo entre os proprietários e a embargante.
Por tudo isso, pleiteia a extinção da execução em face da embargante.
Impugnação aos Embargos à execução em ID. 61134637.
Vieram-me os autos conclusos.
Após análise acurada dos autos, observo que, a despeito de a Embargante alegar que a conclusão do estudo de viabilidade técnica restou negativa para a implantação do seu estabelecimento comercial, esta não juntou qualquer documento que pudesse comprovar com a sua alegação.
Observo, ainda, que não consta dos autos o aditamento do contrato de locação que a Embargante informa ter realizado em dezembro de 2019.
Diante disso, a fim de que este juízo colha maiores subsídios para a formação de sua convicção, deixo de proceder com o julgamento do feito para convertê-lo em diligência, razão pela qual determino a intimação da Embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o estudo de viabilidade técnica e legal, bem como o termo de aditamento do contrato de locação realizado em dezembro de 2019.
Após, voltem os conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
25/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 22:08
Juntada de petição
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05/05/2022 11:29
Juntada de petição
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25/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:40
Outras Decisões
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01/03/2022 20:07
Conclusos para decisão
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16/02/2022 19:08
Juntada de petição
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12/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:07
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:47
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:15
Juntada de petição
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27/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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