TJMA - 0816755-24.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 20:33
Juntada de petição
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALMEIDA em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:26
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 15:45
Juntada de petição
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02/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 17:11
Juntada de petição
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0816755-24.2022.8.10.0040 Requerente: FRANCISCA SOUSA DE ALMEIDA Advogada: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - OAB/MA16094 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por FRANCISCA SOUSA DE ALMEIDA, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu esposo, o Sr AMPARO GOMES DE ALMEIDA, óbito ocorrido em 06 de maio de 2022.
Inicial instruída com documentos pessoais, procuração, documentos do de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (Id 72126933), complementados com declaração de sepultamento, certidão de casamento do(a) de cujus, entre outros.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual requereu as certidões negativas dos cartórios, como se vê no Id 72405971.
Em seguida, os cartórios informaram a inexistência do respectivo documento em nome do de cujus.
Renovada vistas ao MP, manifestou-se pelo deferimento do pedido (Id 86941781).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito.
A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de esposa do(a) de cujus.
As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (Id 72126933), convergem num só sentido, qual seja, que o Sr.
AMPARO GOMES DE ALMEIDA existiu, era esposo da parte requerente, aposentada e faleceu no dia 06 de maio de 2022, óbito ocorrido na cidade de Imperatriz, tudo conforme atestado pelo médico (Dr.
Pedro Paulo Rebouças dos Santos – CRM 11.712) subscritor da Declaração de Óbito de Id 72126933 e sepultada no Cemitério Municipal de Davinópolis, em Davinópolis-MA.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito do Sr AMPARO GOMES DE ALMEIDA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no Id 72126933, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente, Francisca Sousa De Almeida.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado/oficio, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
27/04/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:26
Juntada de petição
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25/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:09
Juntada de termo
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06/03/2023 07:35
Juntada de petição
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03/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 09:00
Juntada de contestação
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24/11/2022 13:46
Juntada de petição
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24/11/2022 13:43
Juntada de petição
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31/10/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:06
Juntada de termo
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29/07/2022 13:48
Juntada de petição
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26/07/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 21:37
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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