TJMA - 0818696-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ENOK FERREIRA FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:32
Decorrido prazo de ENOK FERREIRA FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 04:32
Decorrido prazo de DEMETRIO ARAUJO DA PAZ em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 04:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 16:59
Juntada de malote digital
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27/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 13:58
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
23/04/2021 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 15:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ENOK FERREIRA FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 12:45
Juntada de contrarrazões
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08/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818696-03.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ENOK FERREIRA FILHO.
DEFENSOR (A): ADEMIR VAZ ALENCAR (OAB MA).
AGRAVADOS (AS): DEMÉTRIO ARAÚJO DA PAZ.
ADVOGADO (A): WALTER RIBEIRO FERREIRA JÚNIOR (OAB MA 21605).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por ENOK FERREIRA FILHO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de liminar, indeferiu o pedido de liminar, requerido por DEMÉTRIO ARAÚJO DA PAZ, porém, este teria invadido a área do recorrente.
Em síntese, alega que o agravado Demétrio Araújo da Paz afirma ter adquirido, em 2017, do Dr.
Francisco Antônio Ribeiro Assunção, a posse e a propriedade de uma área de terra, com extensão de 4 ha (quatro hectares), situada no povoado Saco, zona rural do município de Codó/MA.
Corrobora dizendo que teve a sua liminar indeferida.
Alega que, em que pese ser o Boletim de ocorrência ter sido produzido de forma unilateral, tem força probante, já que, é notitia criminis que justifica, inclusive, a atuação policial, sendo dotada, portando de credibilidade.
Com esses argumentos, requer o provimento do recurso.
Anexou documentos.
Tendo em vista que a ausência de pedido de tutela recursal, entende-se que é caso de intimação da parte contrária para contrarrazões.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/03/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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