TJMA - 0000105-51.2018.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:39
Juntada de petição
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 04:17
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 20:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE MATOS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:42
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2023 18:45
Juntada de petição
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13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE MATOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE MATOS em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:33
Juntada de petição
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04/05/2023 13:56
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0000105-51.2018.8.10.0079 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Parte Requerida: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS DE MATOS DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente citado, o executado não pagou voluntariamente o débito, levando o exequente à indicação de penhora online.
Do contido no art. 835, do CPC, denota-se que a penhora em dinheiro possui preferência ante os demais.
Desta feita, DETERMINO A PENHORA ONLINE, por meio do sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade do executado MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE MATOS (CPF n.º *02.***.*78-53), SEM DAR CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA.
Em sendo frutífera, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias – art. 854,§3º, CPC.
Outrossim, em caso de frustração do ato processual, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, § 1º do CPC.
Após o cumprimento das diligências, retornem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Intime-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
02/05/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2023 10:19
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:51
Juntada de petição
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16/11/2022 09:20
Juntada de petição
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10/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:02
Juntada de petição
-
03/09/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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