TJMA - 0800551-68.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:50
Baixa Definitiva
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24/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 15:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DE VIRTUAL DO DIA 18 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0800551-68.2022.8.10.0115 ORIGEM: COMARCA DE ROSARIO/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RECORRIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO(A): ERMANDO ALVES PEREIRA - OAB MA13830-A RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 1600/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que fora descontado em seu benefício previdenciário 84 parcelas de $ 133,95, referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), dito não contratado.2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato nº 0123437111749, bem como para CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores já descontados indevidamente, perfazendo o montante de R$ 2.411,10 (dois mil quatrocentos e onze reais e dez centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3.
Recurso Inominado.
Sustenta a regularidade da contração, além da capacidade plena da parte recorrida, do não cabimento da restituição dobrada e da inexistência de dano moral.4.Validade do empréstimo.
Para comprovar a validade do empréstimo e a legalidade dos descontos, necessária a apresentação do contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor a ele referente.
Em que pese a parte recorrente ter colacionado aos autos cópia do suposto contrato, a oposição da digital de analfabeto em contrato não é suficiente para que o negócio jurídico tenha plena validade, pois a prática de determinados atos negociais pelo analfabeto é válido por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, assinaturas estas que não consta no contrato.
Ademais, deixou de apresentar o comprovante de transferência dos valores referentes ao empréstimo, que deveria ter sido disponibilizado na conta corrente da recorrida.
Logo, não provada a transferência do crédito. 5.
Ausência de crédito.
Diante da ausência da disponibilização do valor contratado, não há como se justificar a ocorrência dos descontos referentes ao empréstimo, sendo que a manutenção da condenação da parte recorrente merece ser mantida. 6.
Dano material.
De ordem material, tem-se que o dano equivale ao valor pago indevidamente, em dobro, pois cabe a repetição do indébito nos termos do art. 42 do CDC, no montante de R$ 2.411,10 (dois mil quatrocentos e onze reais e dez centavos).
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Cumpre destacar que não há que se falar em necessidade de prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário a ensejar a reparação. 7.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 8.
Dano moral.
A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 9.
Quantum indenizatório.
A quantia indenizatória fixada na sentença a quo, a título de danos morais, não se demonstra excessiva ou irrisória, pois estipulada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Custas processuais como recolhidas e condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor d condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUZA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 18 dias de abril de 2023.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
27/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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27/04/2023 11:07
Juntada de petição
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25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 19:50
Juntada de petição
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:14
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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