TJMA - 0000750-76.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:13
Juntada de petição
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30/10/2023 16:00
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0000750-76.2016.8.10.0037 PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARCONE DE SOUSA COSTA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no ID 103723368, bem como a petição contida no ID 103787745, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, equivalente à R$ 22.329,08 (vinte e dois mil e trezentos e vinte e nove reais e oito centavos) com as devidas atualizações, para a conta bancária de titularidade do(a) advogado(a) do(a) requerente (Banco do Bradesco - Agência: 723-4, Conta Corrente: 80080-5, titular: ULISSES COLEHO DE SOUSA - CPF: *26.***.*43-53), nos termos do quanto disposto no art. 8º, §4º, da Portaria-Conjunta 34/2020, do TJMA/CGJ.
Intime-se o réu, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor remanescente acostado na planilha de cálculos acostada no ID 103787751, ou apresente impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 523, do CPC, ou CUMPRA-SE.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/10/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:59
Juntada de petição
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11/10/2023 18:40
Juntada de petição
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29/09/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0000750-76.2016.8.10.0037 Ação de Cobrança Autor(a): MARCONE DE SOUSA COSTA Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cobrança proposta por DEMANDANTE: MARCONE DE SOUSA COSTA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) , ambos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares O contestante aduz que o pagamento já fora realizado na esfera administrativa, não possuindo, o autor, interesse de agir.
No entanto, não se nega que o pagamento tenha sido realizado administrativamente, mas, o que o autor requer com a presente ação é a complementação do valor, por alegar que o mesmo fora pago a menor.
Rejeito, ademais, a preliminar suscitada pela Ré de ilegibilidade de documento, em razão do Autor não ter juntado Boletim de Ocorrência legível, considerando que os relatórios médicos, os quais indicam a data do sinistro, não apresentam falhas de grafia, permitindo a sua leitura de forma clara.
Por fim, a questão relativa a esquema de fraudes envolvendo o seguro DPVAT constitui matéria advinda de apuração na seara criminal, que de modo algum tem o condão de interferir no normal andamento do presente feito.
De fato, não há entre os elementos de prova acostados pela ré nada que aponte o demandante como beneficiário de esquema criminoso.
Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas. 2.
Do mérito em específico.
A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do(a) segurado(a), nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). 2.1.
Da prova do acidente Analisando-se os autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado por boletim de ocorrência policial e relatório médico lavrado por médico ortopedista e traumatologista.
Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. 2.2.
Da prova do dano decorrente Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial de ID 55929435, p. 1/3, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo em órgão e estruturas abdominais e em órgão e estruturas torácicas - vide descrição da Avaliação Médica -, classificado como média e leve repercussão, respectivamente.
Por oportuno, cumpre destacar que a Lei nº. 11.482/07, que alterou a Lei nº. 6194/74, prescreve: Artigo 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei nº. 6.194/74, com as alterações das pela Medida Provisória nº. 340, de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº. 11.482/07, e pela Lei nº. 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
Portanto, ratifica-se que não prospera qualquer alegação no sentido de que o art. 3º, da Lei nº. 6.194/1974 restou revogado pelas Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77. 2.3 Do exame pericial e do valor devido Por conseguinte o laudo da prova pericial produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em invalidez permanente, com repercussão média e leve.
Assim, a indenização deve(ria) ser no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para cada uma das lesões verificadas.
Por outro turno, necessário, ainda, aplicar a disposição legal que prevê que “a redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais”.
Na hipótese sub examen, o perito rotulou as perdas como média e leve (restrições indicadas na ordem de 50%), de modo que a indenização passaria a ser no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), no que se refere à debilidade nos órgãos e estruturas abdominais, e R$ 3.375,00 (três trezentos e setenta e cinco reais), quanto à debilidade nos órgãos e estruturas torácicas, somando-se a quantia de R$ 10.125,00 ( dez mil cento e vinte e cinco reais).
Contudo, a parte requerente confirmou ter recebido a quantia de R$ 3.375,00 (três trezentos e setenta e cinco reais) na esfera administrativa.
Destarte, o(a) requerente deve receber a diferença da cobrança do seguro DPVAT no valor final de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar à requerente, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú (MA), data do sistema.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
26/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:42
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0000750-76.2016.8.10.0037 Autor(a): MARCONE DE SOUSA COSTA Requerido(a):SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e DESPACHO ID 87581695, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial, caso queira, nos termos de referido despacho.
Grajaú, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
26/06/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:10
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:28
Juntada de laudo
-
13/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 12/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:04
Juntada de petição
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02/05/2023 18:52
Juntada de petição
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27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0000750-76.2016.8.10.0037 [Acidente de Trânsito] Autor: MARCONE DE SOUSA COSTA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Analisando-se criteriosamente os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
A despeito de o rito ordinário orientar pela angularização da relação processual para, a posteriori, delinear a fase instrutória, tem-se que a valorização dos meios alternativos de solução de conflitos tem sido uma crescente, colocando dentre os deveres fundamentais do magistrado o de atuar para favorecer a autocomposição.
Nesse contexto, com suporte no art. 139, V e VI do CPC, determino a realização de perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada no dia 23 de maio de 2023, às 09H:10MIN, presencialmente, no fórum desta comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA 6.373, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora, com pagamento autorizado somente após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério desse juízo.
Advirta-se, ainda, que o laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 48 horas da realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias nomearem assistentes técnicos e indicarem quesitos, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino ao Secretário Judicial.
Determino a citação do requerido para, observando-se o disposto no art. 334 do CPC, a) comparecer ao ato ora designado e b) contestar a lide no prazo legal, caso ainda não tenha feito, sob pena de confissão e revelia ficta ou, ainda, querendo, apresentar proposta de transação na data da perícia (art. 335, I CPC).
Advirta-se à parte requerida que o termo inicial do prazo de contestação/manifestação sobre o Laudo, caso ainda não apresentada, será a data do ato ora designado.
Decorrido o prazo da contestação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial, caso queira.
Decorridos os prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
25/04/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 14:05
Audiência Inicial designada para 23/05/2023 09:10 2ª Vara de Grajaú.
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25/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:43
Juntada de petição
-
17/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 08:32
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 08:24
Juntada de Certidão
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22/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 14:26
Juntada de petição
-
07/06/2020 00:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 00:42
Decorrido prazo de ULISSES COELHO DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:46
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
23/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:32
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
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