TJMA - 0807381-47.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:34
Desentranhado o documento
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07/07/2025 08:33
Juntada de termo
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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14/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 22:43
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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20/10/2024 12:45
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:20
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:57
Juntada de petição
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29/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 08:15
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:10
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0807381-47.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FEITOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO SUNE COELHO SILVA - RS78478 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
12/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:51
Juntada de contestação
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10/08/2023 16:02
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:07
Juntada de termo
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08/05/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807381-47.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA FEITOSA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, SARAH LORENNA BRILHANTE BEZERRA RIBEIRO - MA23784 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA FEITOSA ROCHA, devidamente qualificado, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de ano do início dos descontos em seu vencimento, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/05/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:51
Juntada de termo
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29/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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