TJMA - 0800475-66.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 01:41
Decorrido prazo de ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:26
Juntada de diligência
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10/05/2023 14:43
Juntada de petição
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03/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO: 0800475-66.2022.8.10.0140 REQUERENTE: HELENA RAMOS COSTA REQUERIDO(A): CLINICA HCORP CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA O relatório é dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Argumenta a parte autora que se dirigiu até a clínica requerida em razão de dores em seu ouvido, ocasião em que pagou consulta no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), onde foi atendida pelo médico, que recomendou a realização de uma lavagem no ouvido esquerdo, cujo procedimento custava R$ 50,00 (cinquenta reais) e foi devidamente pago.
Informa que permaneceu 06 (seis) horas no local, sem que houvesse atendimento, causando-lhe desconforto moral.
A parte requerida, por sua vez, informou que a demora ocorreu em razão de um alto fluxo de pacientes na clínica no dia dos fatos, uma vez que o atendimento no local ocorre por agendamento, o que foi informado à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há qualquer comprovação dos fatos narrados na inicial, porquanto a documentação apresentada não revela o defeito na prestação de serviço da parte requerida, ao contrário, corrobora a tese sustentada na defesa, no que se refere ao grande fluxo de pessoas para atendimento no local.
Note-se que os prints de conversas entre a parte autora e seu filho informam que o médico somente estava saindo para almoçar às 14h:46, horário incomum para um dia de atendimento normal (ID 68244099, p. 06, primeira tela).
Em que pese a controvérsia quanto aos prints do referido aplicativo como meio de prova, é de se ver que a jurisprudência tem admitido tal condição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
E-MAILS E MENSAGENS DE WHATSAPP.
PROVAS ESCRITAS HÁBEIS.
SENTENÇA CASSADA. - Cópias de e-mails e mensagens de whatsapp trocadas com a parte requerida, através dos quais essa reconhece a dívida, são provas escritas sem eficácia de título executivo hábeis para a propositura da ação monitória (art. 700 do CPC), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1381603/MS) - O Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios e da rotina da sociedade, a fim de valorar adequadamente o conteúdo negocial presente nas conversas eletrônicas, traduzindo-os como meio de comprovação das alegações das partes e de convencimento do juízo. (TJ-MG - AC: 10000200604460001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 03/07/2020) Cobrança – Prestação de serviços – Decoração de festas infantis – Contrato verbal – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Confusão entre as pessoas físicas e jurídica – Preliminar rejeitada – Conversas via 'whatsapp' – Prova documental lícita – Contratação demonstrada, bem como o inadimplemento por parte dos réus – Artigo 373, inciso I, do CPC – Ausência de comprovação do pagamento – Impugnação genérica aos valores indicados – Inadmissibilidade – Procedência dos pedidos – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10104007120178260451 SP 1010400-71.2017.8.26.0451, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) No caso dos autos, é incontroverso um atraso no atendimento a autora.
Entretanto inexiste qualquer prova de maiores repercussões daí originadas, cifrando-se o fato na categoria dos meros dissabores cotidianos, insuscetíveis, portanto, de reparação moral.
Dessa forma, a simples demora para atendimento médico, ainda que por uma consulta/exame particular, sem caráter de urgência eminente e sem qualquer outra repercussão comprovada na esfera íntima do paciente (atendimento de urgência, ciência e omissão quanto ao estado de necessidade da paciente, cancelamento da consulta ou exame após longa e demasiada espera), em sua saúde, ou sem qualquer repercussão na honra daquele, por si só, não caracteriza dano de cunho moral ao interessado.
Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS - ÔNUS DO AUTOR - DEMORA COMO MERO ABORRECIMENTO - AUSENCIA DE URGENCIA COMPROVADA NO ATENDIMENTO - IMPROCEDÊNCIA. - Competia à autora o ônus de demonstrar eventuais repercussões em sua esfera íntima, privada ou da própria saúde, em razão de atraso de 3 horas no atendimento médico para realização de exames e consultas nas dependências do primeiro requerido, especialmente quando ausente qualquer prova ou indicio de que a autora foi atendida com atraso em razão de eventual discriminação, descaso ou desídia do apelado - Impossível acolher o pedido indenizatório por perdas e danos, dada a ausência de prova da exposição da autora ao ridículo ou de danos a sua moral e honra.
O mero atraso no atendimento médico, por si só, não enseja dano moral, mas sim mero aborrecimento do dia a dia - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10382140149271001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019) No caso dos autos, é possível notar pelas imagens das câmeras de segurança, que as atendentes tentaram solucionar a contenda, sem sucesso, inclusive no que se refere à devolução de valores. À vista disso, para provar o abuso de direito por parte do titular de uma demanda, a configurar ato ilícito, passível de reparação, é necessária a prova da conduta dolosa e da existência do dano, cujo ônus a parte autora não se desincumbiu.
Assim, diante da ausência de comprovação de ato ilícito pela parte requerida, não há que se falar em responsabilidade e dever de indenizar ante a ausência dos requisitos necessários para a sua configuração por não restarem demonstrados o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da parte requerida, motivo pelo qual não há como imputar àquela qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, ante a ausência de prova mínima do alegado, principalmente quanto à necessidade de urgência no atendimento.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado.
Ressalta-se que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a consequente inversão do ônus probatório não têm o condão de eximir a autora de provar minimamente a tese autoral.
Na situação em exame, a requerente nem sequer coligiu aos autos documento que demonstrasse a data que supostamente cancelou o serviço prestado pela demandada.
Por conseguinte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Recurso de apelação desprovido. (TJRS.
AC: *00.***.*81-37-RS, Relator: UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, Décima Segunda Câmara Cível, Julgamento: 12/12/2019, Publicação: 16/12/2019) Quanto aos danos materiais, deverá ser ressarcido somente o valor referente ao exame não executado, uma vez que a parte autora realizou a consulta médica, logo o serviço foi prestado.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a ressarcir o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente ao pagamento do exame não realizado, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), atualizado conforme Tabela Gilberto Melo.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 29 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
28/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 11:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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30/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:41
Juntada de contestação
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29/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:46
Juntada de petição
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18/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 11:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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06/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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