TJMA - 0807741-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 15:23
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:04
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 05:51
Juntada de Certidão
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21/02/2024 05:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/02/2024 05:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 05:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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17/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807741-70.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Trigás Brasil Comercio Importação e exportação de equipamentos ltda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL - SP361651 Réu: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Trigás Brasil Comercio Importação e exportação de equipamentos ltda, para o fim de constituir título executivo judicial o documento de ID nº 41770832, em consequência, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 57.874,20 (cinquenta e sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde o inadimplemento das parcelas.
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte Ré, sob o beneplácito da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/10/2023 17:54
Juntada de petição
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20/10/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:38
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807741-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRIGÁS BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL - SP361651 REU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/02/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:35
Juntada de petição
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22/02/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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15/11/2022 14:40
Publicado Citação em 31/10/2022.
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15/11/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0807741-70.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRIGÁS BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA O Excelentíssimo Senhor RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA, CNPJ nº 04.***.***/0001-30, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
27/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:45
Juntada de Edital
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22/08/2022 11:28
Outras Decisões
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09/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:25
Juntada de petição
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08/07/2022 15:05
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 06/06/2022 23:59.
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06/07/2022 07:18
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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06/06/2022 13:55
Juntada de petição
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31/05/2022 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807741-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRIGÁS BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL -OAB SP361651 REU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta do sistema INFOJUD deferido no Despacho ID 43299180, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
19/05/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:45
Juntada de petição
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28/04/2022 16:52
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:37
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA em 07/04/2022 23:59.
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21/02/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 14:30
Juntada de diligência
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21/02/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 14:28
Juntada de diligência
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16/02/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 07:52
Juntada de Mandado
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07/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:17
Juntada de petição
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24/01/2022 13:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807741-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRIGÁS BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL - SP361651 REU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para complementar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, tendo em vista que o valor das custas que foram pagas, são referentes à expedição de carta.
Após, reitere-se Mandado de Citação e Pagamento no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida Castelo Branco, nº 148, São Francisco, São Luís - MA - CEP: 65076-091.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/11/2021 05:43
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:32
Juntada de petição
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17/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807741-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRIGÁS BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL - OAB SP361651 REU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista à parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC (conforme o despacho de ID 43299180).
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
12/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 14/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA POSTAL em 14/07/2021 23:59.
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21/07/2021 18:17
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:23
Juntada de petição
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07/07/2021 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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28/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
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21/06/2021 15:47
Juntada de petição
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11/06/2021 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 06:37
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 16:18
Juntada de termo
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02/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
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26/04/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807741-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: TRIGÁS BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL - OAB/SP 361651 REU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré, POR CARTA, para efetuar o pagamento da importância de R$ 57.874,20 (cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, citação e intimação a ser cumprido por carta com aviso de recebimento.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:56
Conclusos para despacho
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24/03/2021 18:30
Juntada de petição
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08/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807741-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: TRIGÁS BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA POSTAL - SP361651 REU: CLINICA RADIOLOGICA ALBUQUERQUE E CASTRO LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ultrapassado o prazo: a) com manifestação façam os autos conclusos pra Despacho Inicial ou Liminar, se for o caso. b) sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos pra sentença de extinção.
São Luís, 01 de março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
04/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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