TJMA - 0864969-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 10/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:58
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:58
Juntada de despacho
-
05/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:39
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2024 07:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:01
Juntada de apelação
-
19/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 12:04
Juntada de petição
-
06/12/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0864969-66.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIMAR RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCYLLA DE FÁTIMA DOS SANTOS SCHLIEBE - MA8047-A - Publicação RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A - Publicação DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de suspensão de cobrança de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência, formulada por ELZIMAR RIBEIRO SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Decisão (ID 89761935) deste juízo deferiu tramitação prioritária, assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência, determinando realização de audiência para tentativa de conciliação.
Audiência visando a conciliação realizada, sem acordo (ID 93607231).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 95296921).
Intimada para manifestar-se, a parte autora juntou réplica (ID 97712202).
Em seguida, pediu a parte autora reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência (ID 103957973).
Sem previsão expressa no Código de Processo Civil, o pedido de reconsideração é uma provocação ao juízo, para correção de eventuais erros materiais que tenham passado despercebido pelo magistrado(a) que proferiu a decisão, só podendo ser aceito em casos excepcionais, como manifesta ilegalidade, com prejuízo que não pode pode esperar o recurso adequado.
Não é o caso desta ação, posto que a situação foi analisada e os documentos juntados vistos, com as razões do indeferimento expostas, razão pela qual mantenho a decisão proferida em todos os seus termos.
Já tendo as partes apresentado contestação e réplica, intimem-se estas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, esclarecendo e/ou integrando as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488 -
07/11/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:24
Juntada de petição
-
03/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:23
Juntada de petição
-
14/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:21
Juntada de contestação
-
31/05/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/05/2023 14:53
Conciliação infrutífera
-
31/05/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/05/2023 14:45
Juntada de protocolo
-
02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864969-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIMAR RIBEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE - MA8047-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DECISÃO 1.
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c suspensão de cobrança de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar, ajuizada por Elzimar Ribeiro Silva, inscrita no CPF nº *53.***.*82-00, em face de Banco Daycoval S.A, inscrito no CNPJ nº 62.***.***/0001-90, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora que é beneficiária do INSS, utilizando-se dos serviços do Banco Itaú para receber mensalmente seu benefício.
Ocorre que, em novembro de 2022, percebeu dois descontos realizados em seu benefício previdenciário: um no valor de R$-424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) e outro de R$-60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Relata que buscou informações junto ao INSS e foi informada que os descontos são referentes a dois empréstimos contratados no banco requerido em 06/09/2022 e 08/09/2022.
O primeiro empréstimo contratado foi no valor de R$-17.963,92 (dezessete mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), a ser pago em oitenta e quatro (84) parcelas de R$-424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), totalizando R$-35.632,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos).
O segundo, empréstimo de cartão de crédito - RCM, no valor de R$-1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), a ser pago em parcelas de R$-60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Afirma que não realizou ou autorizou as mencionadas contratações, bem como nunca recebeu qualquer desses valores.
Ante o exposto, a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, pelos motivos aduzidos na inicial.
Anexou documentos.
No despacho de ID 88212966 o Juízo deixou de designar audiência de conciliação, determinou intimação para apresentação de contestação e, havendo juntada de documentos, foi determinada a intimação da autora, permitindo-lhe a produção de provas.
Por fim, havendo o esgotamento dos prazos fixados, foi determinada a conclusão para decisão de saneamento.
Petição da parte autora pedindo o chamamento do feito à ordem, pois a tutela de urgência não foi apreciado (ID havendo o esgotamento dos prazos fixados).
Em suma, o relatório. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos seguintes fundamentos: 2.1 Da prioridade na tramitação processual Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca as prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço. 2.2 Da concessão do benefício da justiça gratuita O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, na qual o art. 5º, inciso XXXV, bem como nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora colacionou documentos que comprovam a sua hipossuficiência, demonstrando, portanto, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). 2.3 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em tela não é possível constatar indícios suficientes para deferir a tutela perseguida em sede de cognição sumária, uma vez que a prova documental que acompanha a peça vestibular – histórico de créditos (IDs 80426209, 82244585) e os extratos bancários (IDs 80426213, 82244594) – não são capazes de demonstrar alguma irregularidade nas operações denunciadas.
Assim, no caso em comento, esses documentos não se mostram suficientes para convencer este Juízo da probabilidade do direito, elemento indispensável para a concessão da antecipação da tutela.
Desta feita, restando ainda obscuros os fatos trazidos a juízo, entendo que qualquer decisão de cognição sumária restaria precipitada (art. 300, §3.º, do CPC).
Considero, portanto, mais crível o regular trâmite do processo, assim como a oitiva da parte controvertida.
Do mesmo modo, não vislumbro, nesse momento, a presença da ineficácia de um provimento tardio, isso porque, no presente caso é razoável aguardar o regular trâmite processual garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. 2.4 Da inversão do ônus da prova A situação em debate caracteriza-se como uma relação consumerista, portanto, notável a incidência das disposições do CDC, em observância à Súmula 297 do STJ.
Diante das informações prestadas na síntese fática dos autos, a parte autora alega que jamais autorizou ou efetuou perante a instituição financeira qualquer tipo de contratação de empréstimo e que os valores nunca foram creditados em sua conta.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, o ônus da prova será invertido, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, caput, e §1º do CPC, devendo a parte requerida, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo no tocante à ciência ou não da contratação do empréstimo questionado na peça vestibular. 2.5 Da audiência de conciliação É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e podem ser consideradas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC). 3.
DA DECISÃO Pelo exposto, constata-se que, no caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária: a) defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro nos arts. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I do CPC; b) defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o art. 98 e ss. do CPC; c) indefiro a concessão da tutela de urgência antecipada (art. 300,CPC); d) defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; e) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676; f) não ocorrendo solução da lide na audiência de conciliação, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; g) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 12 de abril de 2023.
Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/05/2023 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud -
27/04/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/04/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/04/2023 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:34
Decorrido prazo de PRISCYLLA DE FATIMA DOS SANTOS SCHLIEBE em 27/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 05:41
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
12/12/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 23:48
Juntada de petição
-
30/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804399-78.2023.8.10.0034
Maria Helena Trindade Cruz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 16:09
Processo nº 0800989-46.2022.8.10.0034
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Joao da Costa Lima
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 13:00
Processo nº 0800183-46.2016.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
Etiane Sousa Pinto
Advogado: Nathalia Rafiza Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2016 16:45
Processo nº 0800463-73.2023.8.10.0154
Condominio Gran Village Aracagy Iii
Raffiza Cristhina Rodrigues Lobo
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 17:21
Processo nº 0801069-28.2023.8.10.0049
Zeneide Silva Santos
Jose Augusto dos Santos Lavra
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 11:52