TJMA - 0814792-14.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:01
Baixa Definitiva
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16/10/2023 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ERMINO FELICIANO DA SILVA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRO CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814792-14.2022.8.10.0029 APELANTE: ERMINO FELICIANO DA SILVA.
ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC.
APELO NÃO CONHECIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Na origem, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de juntada de endereço em nome da parte autora que comprovasse seu domicílio em Caxias.
II.
No entanto, o apelante relata que a sentença extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas, argumentando ser beneficiário da justiça gratuita.
III.
Assim sendo, constata-se claramente que as razões do recurso de apelação está em desacordo com a sentença, violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido.
IV.
Apelo não conhecido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ERMINO FELICIANO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda relatando que a instituição financeira vinha realizando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de juntada de endereço em nome da parte autora que comprovasse seu domicílio em Caxias.
Nas razões do recurso, o apelante relata que a sentença extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas.
Argumenta que o recolhimento do preparo deve ser dispensado, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de juntada de endereço em nome da parte autora que comprovasse seu domicílio em Caxias.
No entanto, o apelante relata que a sentença extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas, argumentando ser beneficiário da justiça gratuita.
Assim sendo, constata-se claramente que as razões do recurso de apelação está em desacordo com a sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Nessa esteira, dispõe o CPC que incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Eis o dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: … III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido são os precedentes desta Corte, senão veja-se: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. - O Princípio da Dialeticidade está expressamente previsto no inciso III do artigo 932 do CPC e é requisito de admissibilidade recursal, impondo ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, sob pena de seu não conhecimento. - In casu, as razões do Apelo tratam de empréstimo consignado, quando a causa de pedir da ação é o envio de cartão de crédito sem solicitação por parte do agravado/apelado, o que resultou na condenação do Banco, inclusive, em danos morais, ou seja, o recurso de Apelaçãonão ataca, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. - Recurso conhecido e improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/02/2019 , DJe 12/03/2019) Portando, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, ante a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço o presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/09/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e ERMINO FELICIANO DA SILVA - CPF: *44.***.*09-33 (APELANTE)
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27/06/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 11:55
Juntada de parecer
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08/05/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0814792-14.2022.8.10.0029 APELANTE: ERMINO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): NÃO INFORMADO RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/04/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:14
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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