TJMA - 0811012-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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12/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:54
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:04
Juntada de termo
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30/01/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:31
Juntada de termo
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25/11/2024 11:37
Juntada de Carta precatória
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21/11/2024 10:21
Juntada de Carta precatória
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22/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:40
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:36
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:25
Juntada de petição
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21/06/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 14:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:21
Juntada de petição
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23/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:06
Juntada de petição
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02/10/2023 12:31
Juntada de petição
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29/09/2023 23:25
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:45
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:23
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0811012-19.2023.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304, ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A DECISÃO Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que oportuniza ao juiz, após requerimento do exequente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, estando a parte executada devidamente citada, defiro o pedido do exequente formulado na petição de id nº 99733214, para determinar a requisição de informações ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA (CNPJ: 63.***.***/0001-22), com o correspondente bloqueio do valor do crédito principal atualizado no importe de R$ 381.960,01 (trezentos e oitenta e um mil , novecentos e sessenta reais e um centavo), já inclusos os 10% dos honorários.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: 1 - Verificando-se a existência de ativos em conta e houver indisponibilidade excessiva, promova o imediato desbloqueio do excesso. (art. 854, §1º, do CPC/2015); 2 - Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, não havendo patrono, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC/2015).
No mesmo ato, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis, em caso de indisponibilidades em ativos insuficientes para garantir o juízo, e quando tratar-se de verbas impenhoraveis, para, caso queira, embargar, completar o valor restante da garantia do juízo.
Se for garantido o juízo, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para embargar no prazo de 30 dias. 3 - Se citação do(a/s) executado(a/s) deu-se por edital, nomeia-se curador especial para fazer a defesa no prazo legal. 4 - Se na resposta do(a) executado(a) ficar comprovado que reste ainda excesso ou que o bloqueio tenha recaído sob quantias impenhoráveis, promova imediatamente o cancelamento dessas indisponibilidades irregulares ou excessivas. (art. 854, § 4º do CPC/2015); 5 - Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), havendo ainda indisponibilidades, ou seja, dinheiro bloqueado, transfira-se, via sistema BACENJUD, os valores para conta a disposição desse juízo e faça a conversão das referidas indisponibilidades em penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015); 6 - Realizado o pagamento por outro meio, promova o cancelamento da indisponibilidade, ou seja, o desbloqueio (art. 854, § 6º, do CPC/2015); 7 - Após, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impetrarem embargos à execução fiscal. (art. 16 da Lei 6830/80); 8 - Tratando-se de desbloqueio feito em verbas comprovadamente impenhoráveis ou se não houver qualquer indisponibilidade por ausência de ativos financeiros em conta ou se não houver resposta do executado para completar o valor da garantia do juízo, no caso de indisponibilidades insuficientes, intime-se a Fazenda Pública para apresentar bens passiveis de penhora, fazendo prova da propriedade, no prazo de 10 (dez) dias.
Não o fazendo, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano e o consequente arquivamento por mais 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial do prazo de suspensão o décimo primeiro dia útil a partir da data do termo de vista, conforme dispõe o art. 40 da lei 6830/80 (lei de execuções fiscais).
Advirto a Fazenda, por fim, que eventual pedido de penhora on line, embora deferida, não importará interrupção da suspensão determinada para fins de prescrição intercorrente em caso de não trazer as devidas informações sobre bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís / MA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2023 01:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 20:45
Juntada de petição
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28/07/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:57
Juntada de petição
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10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:20
Publicado Citação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Citação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0811012-19.2023.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa Executado: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA DESPACHO 01.
Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros de mora e encargos assinalados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa – CDA, incluindo as custas judiciais e honorários advocatícios, ou, se quiser, garantir a execução, na forma do art. 9º da Lei n. 6.830/1980. 02.
A citação será feita pelos Correios, mediante aviso de recebimento – AR. 03.
Não se realizando a citação do executado(a) e/ou dos corresponsáveis pelos Correios, cite-se todos por Oficial de Justiça o(a) executado(a). 04.
Frustrada a citação por Oficial de Justiça, por insuficiência de endereço ou por estar o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis em local incerto e não sabido, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o endereço ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 05.
Certificando o Oficial de Justiça que o(a) executado(a) /ou corresponsáveis não foram citados por estares em local incerto e não sabido, cite-se por edital; após, intime-se o ente público para indicar bens penhoráveis, fazendo prova de sua propriedade, ciente de que não o fazendo o processo será suspenso com fundamento no art.40 da lei 6830/80, sendo o(a) executado(a) e/ou corresponsáveis reveis, e, caso encontre bens penhoráveis, intime-se a Defensoria Pública do Maranhão para atuar na qualidade de curador especial. 06.
Citado o(a) executado(a) e/ou corresponsáveis e não tendo se manifestado no prazo de 05 (cinco) dias, se citado pelo correio ou por Oficial de justiça, intime-se o ente público para indicar bens penhoráveis, fazendo prova de sua propriedade, ciente de que não o fazendo o processo será suspenso com fundamento no art. 40 da lei 6830/80. 07.
A penhora poderá ocorrer sobre quaisquer bens do(a) executado(a), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 08.
A intimação da penhora do(a) executado(a) será feita pessoalmente por mandado.
Em caso de intimação da penhora por Oficial de Justiça, o prazo para embargos, que é de 30 (trinta) dias, será contado da ciência do mandado de intimação; já nos casos de intimação de termo de penhora feito a partir de depósito bancário ou de fiança-bancária, o prazo de 30 (trinta) dias será contado da data da intimação. 09.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, para o caso de pronto pagamento. 10.
Reconhecendo o(a) executado(a) a existência da dívida e, tendo interesse na realização de parcelamento, poderá comparecer diretamente junto à Procuradoria do Estado do Maranhão, situada na Av.
Juscelino Kubitschek, 25, Q. 22, Quintas do Calhau. 11.
Por fim, nos termos do art. 6º, par. 3º, da Res.GP 52/2013, fica o(a) executado(a) informado(a) da possibilidade de acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo exequente no momento do ajuizamento da ação; Para tanto, basta acessar o seguinte endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidao+de+Divida-assinado.pdf Documento Diverso 23022817572600000000080912754 Peticao+inicial+PDA-assinado.pdf Petição Inicial 23022817572700000000080912753 Certidão Certidão 23030101384824700000080929096 Uma via desta decisão poderá ser utilizada como Mandado de Citação, a ser enviada por carta com aviso de recebimento - AR ou cumprida em diligência por Oficial de Justiça.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito - Titular da Oitava da Fazenda Pública -
27/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 01:38
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2010 00:00